Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA,.
APELADO: IVAN DIRCEU BELTRAMINI, ROMBEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JEFF SANDER RONSANI, Advogado do(a)
APELADO: NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407-A Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME DE SOUZA BURIGO - SC14601. O processo nº 0004670-62.2005.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-10-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário - Observação: O(A) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022. Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de setembro de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA,.
APELADO: IVAN DIRCEU BELTRAMINI, ROMBEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JEFF SANDER RONSANI, Advogado do(a)
APELADO: NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407-A Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME DE SOUZA BURIGO - SC14601. O processo nº 0004670-62.2005.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-10-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário - Observação: O(A) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022. Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de setembro de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:56
Para julgamento de mérito
22/09/2022, 16:55
Retirado
20/09/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:07
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:45
Publicação
19/08/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA,.
APELADO: IVAN DIRCEU BELTRAMINI, ROMBEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JEFF SANDER RONSANI, Advogado do(a)
APELADO: NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407-A Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME DE SOUZA BURIGO - SC14601. O processo nº 0004670-62.2005.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário Observação: O(A) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(s) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022. Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e Feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de agosto de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:33
Para julgamento de mérito
16/08/2022, 16:30
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/07/2022, 18:44
Documento (Certidão)
13/07/2022, 18:41
Decurso de Prazo
12/07/2022, 03:00
Petição (Impugnação)
11/07/2022, 02:24
Expedida/Certificada
17/06/2022, 16:29
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/05/2022, 03:55
Decurso de Prazo
24/05/2022, 03:08
Decurso de Prazo
14/05/2022, 02:13
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2022, 00:51
Publicação
23/04/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004670-62.2005.4.01.4100.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: IVAN DIRCEU BELTRAMINI, ROMBEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JEFF SANDER RONSANI Advogado do(a)
APELADO: NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407-A Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME DE SOUZA BURIGO - SC14601 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESP 1.340.553/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I -
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004670-62.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:IVAN DIRCEU BELTRAMINI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME DE SOUZA BURIGO - SC14601 e NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407-A RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004670-62.2005.4.01.4100 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do NCPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. A agravante sustenta que o acórdão de apelação não observou as balizas do REsp 1.340.553/RS, as quais conduzem à prescrição da pretensão executiva. É o relatório. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1 VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004670-62.2005.4.01.4100 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Ao recurso especial foi negado seguimento ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância a orientação do STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) A agravante sustenta que o acórdão de apelação não observou as balizas do REsp 1.340.553/RS, as quais conduzem à prescrição da pretensão executiva. Não lhe assiste razão. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente aos seguintes fundamentos: Na hipótese dos autos, não ficou comprovada a paralisação do processo por prazo superior a cinco (5) anos após o arquivamento (Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º, e Súmula 314 do STJ), merecendo acolhida a pretensão quanto ao prosseguimento da execução. Diante disso, “o STJ orienta que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a ‘prescrição intercorrente’, o que não se verifica no caso concreto, onde o impulsionamento da ação independe do credor. Precedentes do STJ” (AC 2006.01.99.048071-9/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, unânime, DJ 17/08/2007). O acórdão afastou a prescrição intercorrente sem indicar os marcos temporais para a avaliação de seu termo inicial e de suas eventuais interrupção ou suspensão. A agravante não opôs embargos de declaração. Acertada a aplicação do REsp 1.340.553/RS, ante a conclusão do acórdão recorrido e a inviabilidade de se modificar tal conclusão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1 DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0004670-62.2005.4.01.4100 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0004670-62.2005.4.01.4100
Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do NCPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. II - A agravante sustenta que o acórdão de apelação não observou as balizas do REsp 1.340.553/RS, as quais conduzem à prescrição da pretensão executiva. III - Não lhe assiste razão. O acórdão afastou a prescrição intercorrente sem indicar os marcos temporais para a avaliação de seu termo inicial e de suas eventuais interrupção ou suspensão. A agravante não opôs embargos de declaração. IV - Acertada a aplicação do REsp 1.340.553/RS, ante a conclusão do acórdão recorrido e a inviabilidade de se modificar tal conclusão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. V – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1
21/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:47
Não-Provimento
20/04/2022, 14:47
Mérito
12/04/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:32
Para julgamento de mérito
07/04/2022, 16:19
Adiado
01/04/2022, 15:10
Para julgamento de mérito
18/03/2022, 18:22
Adiado
18/03/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:23
Para julgamento de mérito
02/03/2022, 16:22
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/10/2021, 12:57
Documento (Certidão)
18/10/2021, 12:57
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
30/09/2021, 03:13
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:56
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:01
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:34
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:28
Publicação
19/05/2021, 00:22
Petição (Contra-razões)
18/05/2021, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004670-62.2005.4.01.4100.
APELADO: NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407-A Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME DE SOUZA BURIGO - SC14601 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JEFF SANDER RONSANI GUILHERME DE SOUZA BURIGO - (OAB: SC14601) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 17 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004670-62.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: IVAN DIRCEU BELTRAMINI e outros Advogado do(a)