Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000467-72.2009.4.01.3500.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA FERREIRA FREITAS - GO65874 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:EDILENE RODRIGUES DOS SANTOS Sentença
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Edilene Rodrigues dos Santos (ID 2131404185), assistida pela Defensoria Pública da União, no bojo da presente execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO), na qual requer a extinção desta execução. Aduz, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos a) a nulidade da cobrança das anuidades referentes aos anos de 2007 e 2008, por violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), haja vista terem sido os valores fixados por ato normativo infralegal, sem respaldo em lei em sentido estrito; b) a falta de interesse de agir do CRA/GO, em razão do não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas previamente ao ajuizamento, bem como por ser o valor executado (R$ 434,80) inferior ao equivalente a cinco anuidades, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011; c) a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que a executada foi citada por AR em 2009 e transcorreram aproximadamente 15 anos sem a localização de bens penhoráveis, com aplicação do precedente vinculante do STF no RE 1.355.208 (Tema 1184) e do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Em resposta (ID 2167354593), o CRA/GO rechaça os argumentos da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) o descabimento da via eleita, por não estarem presentes os requisitos cumulativos exigidos pela Súmula 393 do STJ; b) a validade e exigibilidade das anuidades, porquanto inexistente pedido de cancelamento do registro profissional na via administrativa, sendo o fato gerador a mera existência de inscrição no conselho, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011; c) a inocorrência da prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia ou desídia do exequente, que teria buscado periodicamente a satisfação do crédito por meio das pesquisas disponíveis, sem que tenha havido sequer o arquivamento do feito. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas a matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas. 1 O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo. No caso, o vício apontado diz respeito a matéria de ordem pública, prescrição, suscetível de arguição no incidente em análise. Pois bem. Estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (05) anos, contados da data de sua constituição definitiva, fluindo, a partir de então, o lustro prescricional pertinente, que se interrompe com uma das hipóteses previstas no parágrafo único do aludido dispositivo. A regra contida no inciso I da referida norma foi modificada pela Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, a qual passou a atribuir como um dos marcos interruptivos da prescrição o despacho citatório, e não mais a citação válida do devedor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação (STJ, REsp 1202195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.02.2011). Não obstante, o Colendo Tribunal, mediante julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado, ou à data em que se der a citação válida do devedor, retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional, cabendo à parte promover a citação nos prazos previstos no referido diploma legal (STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 21.05.2010). Dessa forma, é a propositura da ação de execução que interrompe o curso do prazo prescricional, embora não se trate de uma interrupção pura, já que o prazo não recomeça a fluir in continenti, mas apenas quando constituída a mora da parte exequente em encontrar o devedor ou bens penhoráveis. Isso porque é a mora que autoriza o curso do prazo prescricional. Enquanto não há desídia da exequente na condução do feito, não há que se falar em transcurso do prazo da prescrição intercorrente. A interrupção, nesse caso, é mera expectativa de reinício de contagem do prazo prescricional, o qual volta a fluir com o primeiro ato que constitua em mora o credor. Em regra, o despacho do juiz que determina a suspensão da execução é o ato solene que revela a mora incontestável da parte exequente, pois reconhece que não foram encontrados o devedor ou bens capazes de satisfazer o crédito em cobrança. Entretanto, o termo inicial de contagem dessa causa extintiva foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (arts. 1.036 e seguintes do CPC/15), segundo o qual, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Outrossim, restou decidido no aludido julgado que não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Isso porque o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Além disso, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 prevê a suspensão do curso da execução quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, pelo prazo máximo de um (01) ano, no qual não correrá o prazo de prescrição, e que, finda a suspensão, inicia-se o arquivamento dos autos (§ 2º), a partir de quando passa a correr o prazo prescricional intercorrente (§ 4º). Verifica-se, pois, que, nos termos do mencionado dispositivo legal, o período total de paralisação do curso do processo executivo para que se consume a prescrição intercorrente é de seis (06) anos (01 de suspensão + 05 de arquivamento). Sobre esse assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Iniciado o lustro prescricional intercorrente, a mera realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper a fluência dele, tendo em vista que não constituem quaisquer das modalidades de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174, parágrafo único, ambos do CTN. Conforme assentado pelo STJ, no julgamento do sobredito Recurso Especial Repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Como é cediço, o instituto da prescrição, inclusive em sua modalidade intercorrente, visa à estabilização das relações jurídicas, sendo aplicável o princípio da segurança jurídica, mormente sob o prisma dos interesses do executado. Para o devedor, se houve a concreta paralisação dos autos ou o fracasso das tentativas objetivando a localização e constrição de bens bastantes para garantia da execução, pouco importa. O que realmente interessa é verificar se ocorreu, ou não, mora do credor no sentido de encontrar o devedor e/ou bens penhoráveis, de modo a evitar a perpetuação da demanda. No presente caso, a executada foi citada em 2009, sendo que desde então não foram praticados atos aptos a interromper a prescrição. Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade (ID 2131404185 ) e, com fundamento no §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 174 do CTN, declaro extinta a presente execução fiscal pela prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar o exequente no pagamento dos honorários, tendo em vista que a extinção do processo pela ausência de localização do devedor ou de seus bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência da parte exequente (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Sem custas, por isenção legal. Dê-se baixa na constrição, se houver. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). LUCIANA LAURENTI GHELLER JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA (em substituição na 10ª Vara) 1 Súmula 393 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.