Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000348-37.2018.4.01.3902.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS POLO PASSIVO:M R - MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUAN MACIEL DE ALMEIDA - AP3447 e KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES - PA12513 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança promovida, sob o rito ordinário, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra M.R. MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA-EPP (CNPJ n. 25.257.392/0001-08) e JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A (CNPJ n. 04.815.734/0018-28) objetivando a condenação das rés no pagamento de todos os gastos suportados pela Previdência Social em função da concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do segurado Ruan Carlos Ferreira Dalmácio, portador do CPF n. 008.720.502-54, compostos de valores resultantes de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Narra a peça de ingresso que o relatório da Superintendência Regional do Trabalho apontou que, em 03/04/2018, o mecânico de manutenção de máquinas Ruan Carlos Ferreira Dalmácio, funcionário da empresa M.R. MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA-EPP, sofreu grave acidente de trabalho. A ré M.R. MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA-EPP prestava serviço na plataforma de celulose da JARI CELULOSE, segunda requerida. Por conta do acidente, o segurado Ruan Carlos Ferreira Dalmácio veio a óbito. Os principais fatores que teriam contribuído para a origem do acidente foram devidamente apontados no Relatório de Acidente de Trabalho. Foram lavrados vários autos de infração às duas empresas diante das violações constatadas. Em decorrência do ocorrido, foi deferido o benefício de pensão por morte sob o NB 172.682.150-9. Petição inicial instruída com documentos. Citada, a empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, em recuperação judicial, apresentou contestação (Id 85339589) arguindo a) questão de ordem para que sejam observadas, quanto ao trâmite desta demanda, as disposições de que trata a Lei 11.101/2005; b) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido de condenação das parcelas vincendas; e c) no mérito alegou a culpa exclusiva da vítima, pois o acidente teria ocorrido não por condição insegura, mas por ato inseguro; a inconstitucionalidade dos artigos 120 e 121 da lei n. 8.213/91; que não agiu com culpa ou dolo; e, por fim, impugnou os valores e cálculos. A requerida MR MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA-EPP não ofertou contestação. Réplica apresentada pelo INSS em Id 155476366 Foi oportunizado prazo às partes para produção de novas provas (Id 168547349) O INSS juntou cópia de sentença prolatada no Juízo Trabalhista (Id 233067428). A ré JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A requereu a ratificação das provas já apresentadas bem como pugnou pela designação de audiência (Id 235089390). Em atenção à conexão com o processo 1000357-96.2018.4.01.3902, foi determinada a audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal requerida pela ré JARI CELULOSE, para instrução concomitante dos dois processos (Id 249652410). Foi declarada a revelia da ré MR MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA-EPP (Id 495345011). Audiência realizada. O Juízo abriu prazo às partes para apresentação de alegações finais. O INSS ofereceu suas alegações finais em Id 831475074 e a requerida JARI Celulose, em Id 867026583. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Ilegitimidade passiva da Jari Celulose Defende a requerida Jari Celulose a extinção do feito em relação a ela, sem exame do mérito, por entender não possuir legitimidade passiva para figurar na ação já que não era a empregadora do segurado falecido. No momento do ajuizamento da ação, a Lei n. 8.213/91 assim previa a questão acerca da ação regressiva: "Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem." Verifica-se, segundo os dispositivos transcritos, que a ação regressiva será ajuizada em face dos responsáveis pela negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Independe, portanto, que haja o vínculo direto entre a empresa e o segurado acidentado, bastando, para sua responsabilização, que ela seja a responsável pela observância das regras de segurança, que era o caso, já que o segurado falecido estava prestando serviço em canteiro de obras de responsabilidade da empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A. Nesse sentido: AÇÃO REGRESSIVA. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DAS RÉS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS DESPROVIDOS. I - Quanto à ilegitimidade ativa, o artigo 120 da Lei nº 8.213,91 determina o cabimento da ação regressiva pelo INSS contra a empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. II - No tocante à ilegitimidade passiva, tem-se que, a teor do citado artigo, tomador e prestador de serviços respondem solidariamente pelos danos causados no acidente de trabalho. III - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso. IV - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. V - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente. VI - Restando comprovada a culpa das empresas rés no acidente de trabalho, é de rigor a procedência da ação. VII - Por fim, sobre os valores a serem pagos pelas empresas rés, deverá incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, consoante jurisprudência dos Tribunais, motivo pelo qual não procede também nesse ponto as irresignações dos apelantes. VIII - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. IX - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. X - Apelações desprovidas. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (AC 50082557420174036100. Relator Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães. 2ª Turma – TRF-3ª Região. e-DJF3 de 31/01/2020). Com relação à alegação de impossibilidade jurídica do pedido de condenação das parcelas vincendas, tal questão deve ser analisada junto com o mérito, para reconhecimento ou não de responsabilidade pelo acidente ora apresentado. 2.2. Mérito Ao contrário do que alega a ré JARI CELULOSE, o artigo 120 da lei n. 8.213/91 é constitucional. O artigo 120 da lei 8213/91 dispõe: Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis. A Emenda Constitucional n. 41/2003 acrescentou o parágrafo 10º ao art. 201 da CF, dispondo que a cobertura do risco de acidente do trabalho será atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Ademais, a constitucionalidade do referido artigo restou reconhecida pelo TRF 4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC n. 1998.04.01.023654-8, decidindo a Corte Especial pela inexistência de incompatibilidade entre os arts. 120 da Lei n. 8.213/91 e 7º, XXVIII, da CF, conforme ementa abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJ 13/11/2002) No caso concreto, busca o INSS, por meio desta ação, obter provimento judicial que obrigue as requeridas ao ressarcimento, em regresso, dos valores pagos a título de pensão por morte, por acidente de trabalho que resultou na morte do segurado Ruan Carlos Ferreira Dalmácio em decorrência de alegada negligência das rés, que teriam desrespeitado às normas de segurança e saúde do trabalho, assim como o pagamento das parcelas vincendas. Com efeito, conforme previsto no momento do ajuizamento da ação, o art. 120 da Lei n. 8.213/1991 autoriza o INSS a ajuizar a ação regressiva de ressarcimento em face dos responsáveis que reconhecidamente negligenciaram quanto às normas e padrões de segurança exigidos para a proteção individual e coletiva de seus trabalhadores. Outrossim, não se desconhece que a teoria do seguro social ou do risco social é baseada na solidariedade que informa a Seguridade Social, de que todos os membros da sociedade têm de se solidarizar na proteção de contingências sociais que possam ocorrer em relação ao trabalhador, como as decorrentes de desemprego, invalidez, velhice, morte e às inerentes ao acidente do trabalho. Entretanto, o dispositivo legal mencionado surge justamente para impedir que a autarquia previdenciária funcione como seguradora privada da conduta dos empregadores. A legislação os responsabiliza nas hipóteses em que o acidente, e a consequente instituição do benefício previdenciário, poderiam ter sido evitados não fosse a negligência em relação à segurança do trabalho. Em verdade, a contribuição previdenciária a cargo do empregador não pode ser entendida como prêmio de um seguro de natureza privada, posto que se trata de tributo e como tal, de recolhimento compulsório, destinado ao custeio da previdência social como um todo com o objetivo de financiar o sistema. Dessa forma, ao ingressar nos cofres públicos, a receita passa a fazer parte do orçamento da seguridade social. Ocorre que, uma vez violado o dever geral de cuidado por parte do empregador, restam ultrapassados os limites dos riscos a serem suportados por toda a coletividade, possibilitando a responsabilização civil da empresa com vistas à indenização dos prejuízos decorrentes da conduta culposa. Neste sentido, é oportuno citar os seguintes arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS (ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991). LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO. VÍTIMAS FATAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR PREPOSTO DA EMPRESA DEMANDADA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. 1. O art. 120 da Lei n. 8.213/1991 expressamente confere legitimidade ao INSS para ajuizar ação regressiva contra empregadores que negligenciam a aplicação das normas de segurança do trabalho, como ocorre no caso em exame, porquanto a negligência de preposto da empresa demandada, motorista de caminhão, deu ensejo à ocorrência de trágico acidente, que resultou em vítimas fatais. Precedentes deste Tribunal. 2. Configurada a legitimidade do INSS para figurar no polo ativo da lide, anula-se a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, passando-se a julgar a causa originariamente, mediante a aplicação do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil. 3. Comprovados o evento danoso, o nexo de causalidade entre este e os óbitos de vários trabalhadores, assim como o pagamento de pensão e outros benefícios, pelo INSS, aos parentes das vítimas, deve o órgão de previdência ser ressarcido dos valores que pagou a título de pensão acidentária, pecúlio por morte e demais reflexos legais, conforme demonstram os documentos que instruem os autos. 4. Apelação provida, para anular a sentença, e, apreciando originariamente a lide, julgar procedente o pedido. 5. Remessa oficial prejudicada. (TRF da 1ª Região - AC 200101000425711 e-DJF1 DATA:03/05/2010 PAGINA:57) PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/90. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR LIDE SECUNDÁRIA. 01. O artigo 120, da Lei n. 8.213/1991, estabelece ação regressiva da autarquia previdenciária contra os responsáveis por acidente de trabalho em razão "de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para proteção individual ou coletiva". 02. Estando caracterizado a negligência em relação à segurança do trabalho, especialmente a ausência de mecanismos de proteção coletiva, evidencia-se a responsabilidade civil da empresa USIMINAS no fatídico evento que vitimou João Cândido Félix. 03. A denunciação da lide feita pela USIMINAS à Companhia Seguradora Aliança da Bahia não pode ser aqui examinada porquanto denunciante e denunciada não possuem foro na Justiça Federal e, assim, não podem aqui litigar na demanda secundária. 04. omissis. 05. Apelação da USIMINAS ao qual se nega provimento. 06. Apelação da Companhia de Seguros Aliança da Bahia prejudicada. (TRF da 1ª Região - AC2001.01.00.013352-0/MG / e-DJF1 de 27/04/2009, p.265). Para o melhor esclarecimento da controvérsia, impende enfatizar que a responsabilização ora buscada ostenta natureza extracontratual em seu fundamento, cujo regramento geral encontra-se no Código Civil, da seguinte forma, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Sobre o tema, também o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já teve oportunidade de se manifestar, in litteris: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO DECORRENTES DE DANOS RELATIVOS À ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. 1. Busca o INSS, na presente Ação de Regresso, o ressarcimento dos danos supostamente causados pela empresa, com fundamento no art. 120 da Lei 8.213/91. 2. No caso dos Autos, pode-se afirmar que a omissão das LOJAS AMERICANAS S/A deu causa ao acidente de trabalho, pois o Laudo do Auditor Fiscal do Trabalho, que tem presunção de veracidade e legitimidade, concluiu, expressamente, que houve descumprimento de várias normas de segurança e medicina do trabalho, tendo em vista que houve sérias falhas na prevenção de acidentes que causaram o infortúnio. 3. Nesse sentido, colaciono os seguintes argumentos expostos no Acórdão, proferido pelo Eg. TRT do Ceará, nos Autos do processo nº. 00862/2007-007-07-00-3, onde o acidentado Francisco das Chagas Rodrigues foi vencedor em ação de danos morais e materias, decorrentes do acidente em epígrafe, movida contra as LOJAS AMERICANAS S/A: "(...) Da análise dos autos, extraem-se informes no sentido de que o infortúnio sofrido pelo Reclamante decorreu das condições de trabalho a que ele estava submetido, senão vejamos. Efetivamente, incumbia ao Promovente, enquanto empregado da Denunciada, operar máquina de prensa de papel nas dependências das LOJAS AMERICANAS S.A, ora tomadora dos serviços. Verifica-se, da inspeção realizada pelo Auditor do Trabalho, que aquele equipamento fora instalado em espaço exíguo e de difícil acesso, bem como sem qualquer dispositivo de proteção, o que, acaso observado, fácil constatar, evitaria o fatídico acidente vitimador do Reclamante". 4. Nesse diapasão, convém transcrever os fatores de risco elencados no relatório elaborado pelo Fiscal do Trabalho: Dificuldade de circulação. Espaço de trabalho exíguo. Estocagem de materiais inadequada. Modo operatório inadequado à segurança: aproximação entre partes do corpo do trabalhador e parte móveis cortantes de equipamento. Uso de máquina com sistema de proteção inadequado. Ausência de manutenção preventiva de máquinas. 5. Restando Comprovado, nos autos, pelo laudo da DRT e pelo julgado do Eg. TRT, que a conduta do empregador (LOJAS AMERICANAS S/A) ocasionou o acidente laboral do qual resultou o acidente seu funcionário, faz jus a autarquia previdenciária ao ressarcimento dos gastos efetuados com o pagamento das prestações vencidas e vincendas dos benefícios previdenciários (NB 91/129.350.280-1 e NB 94/139.413.6) concedidos em face do acidente de trabalho sofrido pelo segurado Francisco das Chagas Rodrigues, que teve o membro superior direito, à altura do braço, decepado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. 6. Nesta oportunidade, afasta-se a responsabilidade da prestadora dos serviços, MIRIAN STELA CORREIA REIS - ME, pois não há provas de haver ela concorrido para o infortúnio. 7. Devido à inversão dos ônus de sucumbência, LOJAS AMERICANAS S/A devem ser condenadas em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO 4º do CPC. 8. Apelação do INSS e Remessa Oficial providas. (APELREEX 200781000063668 DJE - Data:17/03/2011 – Página 1085). Deve, pois, a matéria ser examinada sob a perspectiva da teoria da responsabilidade civil subjetiva do empregador, na qual se exige para a responsabilização os preceitos da negligência por parte da empresa, no caso sub examine, no que tange à causa do acidente que culminou com a morte do trabalhador Ruan Carlos Ferreira Dalmácio. Com efeito, a própria Lei n. 8.213/1991 informa a definição de acidente de trabalho e atribui à empresa a responsabilidade pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalhador, nos termos seguintes: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. §4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.” Na hipótese dos autos, o Relatório de Análise do Acidente de Trabalho, lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho (Id 12595491), atesta a seguinte ocorrência no dia do acidente (03/04/2018): “Durante a execução do serviço de retirada de vazamento na tubulação da linha de licor preto de diluição da descarga da linha l no flange do tubo medidor de fluxo TAG FE 02- 715, localizado no setor de digestores, houve vazamento de licor preto aquecido, atingindo três trabalhadores, além do citado nesta análise de acidente, também os trabalhadores da empresa B. B. CARVALHO - EPP, Alessandra Rodrigues Sardinha, mecânico ajustador e Wisllenn Salgado Santos, montador de estruturas metálicas, este fatal, objeto de outra análise investigação de acidente de trabalho dos mesmos. O serviço, conforme a ART-análise de riscos da tarefa apresentada e datada de 02.04.2018, informava que o serviço era para ser realizado como substituição das juntas e a equipe de manutenção foi orientada por funcionários da Jari Celulose S/A a fazer o serviço como reaperto de juntas, mas o serviço foi executado como determinava a ART e não foi feito o bloqueio ou paralisação do fluxo de licor preto na tubulação, para que o mesmo fosse executado com segurança, com isso levando ao acidente que vitimou fatalmente dois trabalhadores e produziu queimaduras em outro trabalhador envolvidos na execução da tarefa, que na ocasião não usavam o equipamento de proteção individual adequado a realização da mesma (macacão TYVEC de proteção contra líquidos aquecidos." (SIC) Ademais, conforme o já relatado, as causas para o acidente aqui analisado podem ser resumidas nas seguintes constatações: "5 - Fatores que contribuíram para ocorrência do acidente Falta do uso do Equipamento de Proteção Individual necessário para a execução da tarefa (macacão TYVEC de proteção contra líquidos aquecidos). Orientação de funcionários Jari Celulose S/A. para a equipe responsável pela realização do serviço de modo diferente do que constava na análise de risco da tarefa. Falta de bloqueio ou paralisação do equipamento de transporte de liquido aquecido (licor preto) durante a execução da tarefa pela Jari Celulose S/A. Não impedimento pela contratanle Jari Celulose S/A. da execução da tarefa sem que os trabalhadores da contratada estivessem usando e Equipamento de Proteção Individual (macacão TYVEC), durante a realização da mesma". (SIC) Por conta da fiscalização realizada, houve interdição da obra, assim como a lavratura de oito autos de infração em face da empresa MR e seis contra a Jari Celulose, os quais, segundo o próprio INSS, possuem relação direta com o acidente analisado. Indicou como os mais relevantes os seguintes: 1. Em relação à primeira requerida (MR), a) treinamento do funcionário acidentado foi ministrado por profissional sem qualificação adequada; b) EPI inadequado – não houve a entrega ao trabalhador acidentado de macacão TYVEC de proteção contra líquidos com temperatura elevada. 2. Quanto à segunda ré, Jari, a) a contratante não apresentou a análise global do PPRA 2016/2017; b) também não forneceu o macacão TYVEC de proteção contra líquidos aquecidos aos trabalhadores; e c) deixou de impedir a realização de serviço em condições completamente inadequadas. A fiscalização do trabalho apontou afronta direta aos itens abaixo relacionados: 1ª Requerida M.R. MANUTENÇÃO IND. LTDA EPP: NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES 5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência. NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS 9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO 18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que: a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em operação; NR-35 TRABALHO EM ALTURA 35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. 35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado. 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados; b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais. 35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura. Segunda requerida JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS S/A: NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência. NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS 9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. NR-35 TRABALHO EM ALTURA 35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados; b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais. 35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura. 35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar”. Por se tratar de atos administrativos, o Relatório de Análise do Acidente do Trabalho e os Autos de Infração gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, assim, só podem ser desconstituídos mediante prova cabal da existência de algum vício, o que não restou demonstrado nos autos. Os indícios que acompanham tais documentos apenas corroboram com a conclusão apresentada de possibilidade de prevenção do acidente. Diante do contexto probatório, a fiscalização da DRT apontou que as empresas ora requeridas foram negligentes em relação às suas obrigações de segurança do trabalho no tocante ao empregado. Com efeito, o acidente fatal aqui analisado é decorrente das irregularidades constatadas e com elas guardam nexo causal. Dessa maneira, assiste razão ao INSS no sentido de que o segurado foi vitimado em acidente de trabalho plenamente evitável, se houvesse sido implementada por parte das empresas ora requeridas conduta diligente, condizente com o dever geral de cuidado esperado da organização. Outrossim, o necessário pagamento do benefício previdenciário por parte do INSS aos sucessores do trabalhador falecido, no caso do óbito, em virtude do referido acidente, consoante demonstrado no Id 12595488, configura o dano e o nexo causal da responsabilização buscada na presente ação regressiva. Ratifica-se aqui a tese de que toda a coletividade não pode suportar os danos causados pela atitude negligente da empresa no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho. No que tange à impugnação ao valor cobrado, a planilha apresentada pelo INSS é suficientemente clara, uma vez demonstrada a quantia paga pela autarquia previdenciária a título dos benefícios aqui analisados, bem como os juros aplicados. Além disso, o montante devido em caso de procedência da demanda somente poderá ser conhecido, de fato, em fase de cumprimento de sentença, de modo que não há razão para retificação do valor da causa neste momento processual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para condenar solidariamente as requeridas M.R. MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA-EPP (CNPJ n. 25.257.392/0001-08) e JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A (CNPJ n. 04.815.734/0018-28) no ressarcimento ao INSS, em regresso, dos valores pagos a título do benefício concedido ao dependente de Ruan Carlos Ferreira Dalmácio (NB 1726821509 desde 04/05/2018), em relação as prestações vencidas, bem como eventuais parcelas vincendas. Sobre a condenação imposta haverá a incidência de taxa SELIC que já engloba juros e correção monetária. Condeno as rés em honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas pro rata entre M.R. MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA-EPP e JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A. Registro automático. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Santarém/PA, [data de validação do sistema]. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara