Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030988-33.2014.4.01.3400.
EXECUTADO: RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA - DF46533, VERONICA VILAR DE MEDEIROS - DF41023 DECISÃO
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR e outros (2) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogados do(a)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR nos autos do cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal. Sustenta o executado, em síntese, a falsidade da assinatura aposta no título que embasa a presente execução, alegando não ter firmado a cédula de crédito bancário objeto da ação monitória originária (ID 2161362778). A exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da exceção (ID 2206042755). É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional, admitido para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a tese suscitada pelo excipiente — consistente na alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato que originou o título executivo judicial — demanda inequívoca dilação probatória, especialmente realização de perícia grafotécnica, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Com efeito, a aferição da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual exige exame técnico especializado, inviabilizando o conhecimento da matéria nesta sede processual. Além disso, o título executado possui natureza judicial, decorrente de sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0030988-33.2014.4.01.3400, já transitada em julgado, circunstância que reforça a impossibilidade de ampla rediscussão da relação jurídica subjacente por meio da presente via incidental. Dessa forma, a matéria deduzida pelo executado não se amolda às hipóteses excepcionalmente admitidas para conhecimento em exceção de pré-executividade. Assim, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade. Não obstante, verifica-se a existência de nulidade processual cognoscível de ofício, atinente à intimação dos executados na fase de cumprimento de sentença. Conforme já consignado no despacho de ID 2226507233, ao ser iniciado o cumprimento de sentença, “não houve a intimação dos executados GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR e GEIRTON BATISTA DA SILVA, conforme preceitua o art. 513, §2º, II, do CPC”, tendo a intimação ocorrido diretamente mediante edital, sem demonstração do prévio esgotamento das diligências voltadas à localização dos devedores. Constou ainda do referido pronunciamento que, na fase de conhecimento, os executados haviam sido anteriormente localizados e citados pessoalmente (ID 220553072 e fls. 6/7 do ID 220553354), não sendo possível concluir, automaticamente, que se encontravam em local incerto e não sabido. A intimação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando frustradas as diligências razoáveis destinadas à localização da parte, o que não se verificou no presente caso. Desse modo, resta caracterizada afronta ao art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em razão disso, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da intimação editalícia realizada na fase de cumprimento de sentença, bem como dos atos executivos subsequentes diretamente dela decorrentes em relação aos executados GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR e GEIRTON BATISTA DA SILVA. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR; b) RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a nulidade da intimação editalícia realizada na fase de cumprimento de sentença em relação aos executados GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR e GEIRTON BATISTA DA SILVA, por violação ao art. 513, §2º, do CPC; c) DECLARO a nulidade dos atos executivos subsequentes diretamente decorrentes da intimação viciada, inclusive o ato constritivo promovido via SISBAJUD, em desfavor dos executados; d) RECEBO o comparecimento espontâneo do executado GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR como intimação válida, ao tempo que lhe CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para pagamento do débito, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), bem como expedição de mandado de penhora e avaliação, sendo-lhe oportunizado também o prazo para impugnação previsto no Art. 525 do CPC; e) DETERMINO que se proceda à intimação do executado GEIRTON BATISTA DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), bem como expedição de mandado de penhora e avaliação, sendo-lhe oportunizado também o prazo para impugnação previsto no Art. 525 do CPC; f) Considerando já tenha ocorrido levantamento de valores constritos em favor da exequente relativamente ao executado excipiente, DETERMINO a restituição dos respectivos valores, em conta judicial. Dito isto, determino a intimação das partes para ciência. Na oportunidade, a Secretaria deverá providenciar a intimação do executado GEIRTON BATISTA DA SILVA para pagamento do débito, nos termos do Item “e” acima, devendo a diligência ser cumprida no endereço: Rua Nova Brasília, 119, Luis Gomes/RN (fls. 6/7 do ID 220553354). Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON