Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000743-06.2018.4.01.3301.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO JOAO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IEDA MARIA WEBER LIMA - BA14199 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A presente lide, que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais, alcançou a fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, Antonio João da Conceição, postula a execução de multa diária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Petição Intercorrente ID 1984691161). O cerne da controvérsia reside no alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta por título judicial transitado em julgado, que determinava a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença. O requerente sustenta que, apesar de intimada, a autarquia previdenciária permaneceu inerte por tempo desarrazoado, o que justificaria a incidência plena das astreintes fixadas originalmente na sentença de mérito proferida em 27/08/2020. A análise do pedido de execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve ser pautada pela natureza inibitória e coercitiva do instituto, conforme disciplinado nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. É imperativo consignar que a fixação de astreintes não visa ao enriquecimento da parte, mas sim a garantir a autoridade das decisões judiciais e a efetividade do direito material reconhecido. A decisão que comina a multa diária não faz coisa julgada material, podendo o magistrado revisar o valor ou a periodicidade da sanção a qualquer tempo, caso esta se torne insuficiente ou excessiva. A aplicação dessa penalidade contra a Fazenda Pública exige, todavia, o estrito cumprimento de requisitos formais e materiais. Conforme o enunciado da Súmula 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Ademais, a exigibilidade plena do montante acumulado, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, depende da confirmação do direito na fase de conhecimento com o respectivo trânsito em julgado, o qual ocorreu no caso em tela em 21 de junho de 2022 (Certidão de Trânsito em Julgado ID 1196742030). Portanto, a análise do quantum devido deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da mora administrativa e a utilidade do benefício para o segurado. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS foi regularmente intimado para proceder à implantação do benefício de auxílio-doença, com prazo de 30 dias estabelecido na sentença de 27/08/2020 (Despacho ID 2140507036). Ocorre que a efetiva reativação do benefício (NB 651.752.921-0) apenas foi comprovada pela autarquia em 15 de setembro de 2024 (Informações Prestadas ID 2146274217 e Comunicação de Cumprimento ID 2169730856 / 2169730858), evidenciando um retardo de mais de quatro anos na satisfação da obrigação. Tal desídia administrativa é inescusável, especialmente considerando a natureza alimentar da prestação previdenciária e o impacto direto na subsistência do segurado. Não obstante a gravidade do atraso, a aplicação literal da multa diária de R$ 100,00 pelo período integral da mora resultaria em um montante que extrapola os limites da razoabilidade. Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 29.047,00, a manutenção de uma multa acumulada que supere significativamente o proveito econômico principal desvirtuaria a finalidade do instituto, configurando enriquecimento sem causa do exequente. Assim, com amparo na inteligência do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, e diante do cumprimento superveniente da obrigação, faz-se necessária a intervenção judicial para readequar o valor consolidado da sanção, buscando um equilíbrio que preserve o caráter pedagógico da medida sem impor ônus exorbitante ao erário. Por fim, no que tange à petição do INSS de ID 2169730851, indefiro o pedido de intimação da parte autora para apresentação de declaração de não recebimento de benefício de Regime Próprio de Previdência Social (art. 24 da EC nº 103/2019), uma vez que a própria autarquia restringe expressamente tal exigência aos casos de implantação de aposentadoria ou pensão, tratando-se o presente feito de implantação de benefício diverso, qual seja, auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Diante do exposto, reconheço o descumprimento da obrigação de fazer por parte do Instituto Nacional do Seguro Social, mas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, reduzo o montante consolidado das astreintes. Fixo o valor definitivo da multa processual em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que considero condizente com a extensão da mora e suficiente para penalizar a desídia do executado sem gerar distorções financeiras. A Secretaria (SECVA) deverá promover a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente à multa ora fixada no valor de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, antes de sua transmissão definitiva ao Tribunal. Eventuais valores referentes às parcelas retroativas do benefício, já homologados em planilha anterior (Cálculos da RPV ID 1257489286 e Despacho ID 1858847646), seguem o rito de pagamento já estabelecido. Intimem-se. Ilhéus-BA, data infra. Juiz Lincoln Pinheiro Cosra