Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006969-76.2018.4.01.3802.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADOS: CRISTAL JÓIAS LTDA - ME:HAIG HOVSEPIAN D E S P A C H O
Intimação - CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. I – Impertinente é a nota de devolução do serviço registral sob ID 1256168261. De um lado, o auto de penhora sob ID 574080357, registrado pelo cartório (ID 631259969), informa constituir o número 285 nova numeração, em substituição ao antigo número 197. Dúvida quanto a identificação do imóvel não há, portanto. Trata-se, quando muito, de mero erro material, ora retificado. De outro, inexiste dúvida quanto ao objeto da penhora após a redução: 25% (vinte e cinco por cento) da nua propriedade da totalidade do imóvel, constando inclusive a área (109,11 m2). Eventual desmembramento da parte constrita há de ser realizada no momento oportuno, se e quando houver arrematação. Oficie-se ao, pois, Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Uberaba/MG, encaminhando-lhe a documentação especificada sob ID 1256168261, requisitando-lhe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder ao registro da redução da penhora sob ID 1233832756, prejudicadas as exigências "a" e "b" da nota de devolução. II – Igualmente, carece de fôlego a manifestação da exequente sob ID 1244420770. Em primeiro lugar, por se tratar de nua propriedade, eventual arrematante há de respeitar o usufruto instituído, imune à constrição1. Em segundo lugar, os próprios coproprietários podem se interessar pela arrematação da fração ideal constrita, como já manifestado na espécie (ID 1056535294). Por fim, a ampliação da penhora pretendida ostenta potencialidade a dificultar a alienação, por importar valor mínimo no 2º leilão superior ao usual, em vista da regra do Código de Processo Civil, art. 843, § 2º2. Indefiro, pois, por ora, o pedido sob ID 1244420770. III – Designo hastas públicas para o dia 15-05-2023, às 10h00min (1º leilão), e às 11h00min (2º leilão). Para os atos, nomeio o leiloeiro Isaias Rosa Ramos Júnior, registro JUCEMG nº 831. Procedam-se à reavaliação e às intimações necessárias. IV – Intimem-se. Uberaba (MG), 21 de outubro de 2022. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara 1TRF 1. Região - AI 0009123-37.2012.4.01.0000 - PJE 16-11-2021. 2§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.