Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001426-53.2019.4.01.3507.
AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289, PAULO CESAR RODRIGUES BORGES - GO12095
REU: LOURDES NEIDE SOUZA GUIMARAES DECISÃO 1. Nos termos da legislação processual, a execução de sentença que impõe obrigação de fazer pode ser promovida mediante adoção de medidas coercitivas, inclusive com apoio policial, quando constatado o descumprimento voluntário da decisão judicial. Contudo, a adoção dessas medidas deve observar, além da legalidade estrita, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da efetividade jurisdicional, especialmente quando presentes elementos que recomendem solução coordenada e sistêmica do conflito. 2. No caso em apreço, é fato notório nos presentes autos e em outros que tramitam nesta Subseção Judiciária que a área onde se localiza o imóvel objeto da reintegração encontra-se inserida em contexto mais amplo de ocupações irregulares às margens da rodovia BR-364, no município de Mineiros/GO. 3. Tal situação ensejou a propositura da Ação Civil Pública nº 1004110-09.2023.4.01.3507, movida inicialmente pelo Ministério Público do Estado de Goiás e aditada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de tratar de forma abrangente a proteção da faixa de domínio da referida rodovia e responsabilizar os entes públicos competentes. 4. Ademais, nos autos nº 1001223-91.2019.4.01.3507, o próprio DNIT relatou a existência de risco de conflitos sociais em razão da resistência à desocupação por parte dos ocupantes da área, circunstância que tem inviabilizado o cumprimento das ordens de reintegração de posse em ações individualizadas. 5. Em razão disso, o autor postulou que as providências executivas relativas a tais decisões fossem centralizadas no âmbito da mencionada Ação Civil Pública, sob a coordenação dos órgãos envolvidos. 6. Acolhendo essa compreensão, foi proferida decisão anterior nos autos supracitados determinando o sobrestamento da demanda até ulterior deliberação na mencionada Ação Civil Pública. Essa medida visa preservar a ordem pública, evitar a fragmentação de decisões com potencial conflito social e assegurar a atuação articulada dos entes públicos na pacificação e regularização fundiária da área em questão. 7. Diante desse contexto, não se revela juridicamente adequada a adoção isolada da medida executiva pleiteada pelo DNIT. A pretensão de reintegração deve ser processada e avaliada à luz da estratégia judicial unificada em curso na ACP, que concentra as tratativas para solução definitiva da ocupação irregular. 8.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da necessidade de atuação coordenada do Poder Judiciário, determino o SOBRESTAMENTO da presente demanda, até ulterior deliberação no âmbito da Ação Civil Pública nº 1004110-09.2023.4.01.3507, que centraliza as medidas relativas à regularização da faixa de domínio da BR-364 no Município de Mineiros/GO. 9. Requisite-se ao Juízo Deprecado a devolução, sem cumprimento, da Carta Precatória distribuída sob o nº 5536790-14.2025.8.09.0105. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO