Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001871-30.2015.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:ODILON MARQUES DE SOUSA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA MARTINS VASCONCELOS - GO41443 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INMETRO em desfavor de ODILON MARQUES DE SOUSA - ME, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. Conversão em renda de valores penhorados, nos termos do despacho de id 232137971. Novo pedido de bloqueio de ativos financeiros, cumprido integralmente, conforme extrato SISBAJUD de id 562011441, convertido em penhora conforme extrato de id 784100949. O exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, baixa das penhoras e restrições. (id 1234329250). O executado informou a quitação da dívida e requereu a transferência dos valores penhorados para conta indicada na petição de id 1242923250. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, por consequência, a devolução dos valores penhorados para a conta bancária indicada pelo executado, qual seja: Conta Corrente: 9.429-3, Agência: 3056, Banco Sicoob (756), Renata Martins Vasconcelos Advogados Associados, CNPJ: 38.247.450/0001-71. Oficie-se a agência 0565 da CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a devolução dos valores conforme extrato SISBAJUD (ID 784100949) – id 072021000017508080, no valor de R$ 1.072,52 -, com posterior comprovação nos autos. Cópia desta sentença servirá de ofício para cumprimento da diligência. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI