Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000996-10.1999.4.01.3802/MG
EXECUTADO: A ELETROTECNICA INDUSTRIA DE MATERIAL ELETRICO LTDA
ADVOGADO(A): KEILA ROSA DA SILVA VENTUROSO (OAB MG124586)
EXECUTADO: INDUSTRIA NACIONAL DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): KEILA ROSA DA SILVA VENTUROSO (OAB MG124586)
EXECUTADO: ELETROMETALURGICA UBERABA LTDA
ADVOGADO(A): KEILA ROSA DA SILVA VENTUROSO (OAB MG124586)
EXECUTADO: TRANSPORTADORA 7 B LTDA
ADVOGADO(A): KEILA ROSA DA SILVA VENTUROSO (OAB MG124586)
EXECUTADO: AGROPASTORIL 7B LTDA
ADVOGADO(A): KEILA ROSA DA SILVA VENTUROSO (OAB MG124586)
EXECUTADO: ELETROCERAMICA INDUSTRIA DE MATERIAL ELETRICO LTDA
ADVOGADO(A): KEILA ROSA DA SILVA VENTUROSO (OAB MG124586)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – Na espécie, compareceu MATHEUS XIMENES FEIJÃO GUIMARÃES (evento 567, em 09-10-2024), na condição de terceiro interessado, informando a aquisição de bem constrito nos autos através da plataforma Comprei e alegando o cancelamento da operação por falha no sistema.
Requereu o reconhecimento da compra pelo juízo, assim como novo prazo para a realização do pagametno das guias pertinentes.
Aportou aos autos a manifestação da exequente sob evento 629, informando referir o peticionante reiteradas práticas (48 operações, na monta total de R$ 932.899.590,80) de "aquisição" de bens via plataforma COMPREI, sem sua efetivação pelo pagamento (evento 629).
Não houve qualquer outro pleito do interessado, até o momento.
Neste cenário, presentes indícios de aquisição simulada, sem a efetiva intenção de sua concretização, denegados os pleitos sob evento 567.
De resto, presentes robustos indícios de manejo do processo a fim de o interessado atingir objetivo ilegal, mediante simulação de compra de bem pela plataforma Comprei, sem real intenção na sua concretização, é de se aplicar o disposto no Código de Processo Civil, art. 80, II e III1, a impor a fixação de coima, no percentual de 2% (dois por cento).
O processo não pode servir de instrumento à concretização de chicanas, decididamente.
II – Encaminhem-se cópias dos expedientes sob eventos 567 e 629 e do presente à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal, para apuração de eventual ilícito funcional, e ao Ministério Público Federal, para avaliar eventual cometimento de infração de natureza penal.
III – Após, à exequente, para manifestação acerca do pleito de suspensão formulado pela devedora (evento 584), ante a notícia de iminente acordo administrativo.
IV – A seguir, tornem os autos conclusos.
V – Intimem-se, inclusive o terceiro interessado.
Uberaba (MG), 28 de julho de 2025.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara
1. “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.2 “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”.