Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000557-22.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEARLEY DUQUES BORGES - GO42750, MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 e THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA - GO36404 POLO PASSIVO: MACIEL SOUSA PRADO SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE GOIÁS em desfavor de MACIEL SOUSA PRADO, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. Bloqueio parcial de valores pelo SISBAJUD – ID 577894909, convertido em penhora no id 784360003. CNIB – id 784360006. RENAJUD - id 784360009. O exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome da executada. (ID 2138866838). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, por consequência, a devolução/desbloqueio dos valores constritos no SISBAJUD – ID 784360003, bem como a baixa das restrições no CNIB – id 784360006 e RENAJUD - id 784360009. Oficie-se a CEF/agência 0565, para proceder à devolução do montante penhorado de R$ 1.411,41, e seus acréscimos legais, para conta bancária do executado. Fica a Secretaria autorizada a fazer busca dos dados bancários via SISBAJUD. Uma vez efetivadas as transferências dos valores penhorados, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória do cumprimento da transferência dos valores. Cópia desta sentença servirá como ofício destinado ao Gerente da Caixa Econômica Federal – agência 0565. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI