Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001214-83.2018.4.01.3507.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DANILO DIAS JARDIM - MG152451, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:AUTO POSTO PALESTINA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MORAIS MAIA - GO41536, JOAO BATISTA FAGUNDES - GO2842, JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO - GO14295, GILBERTO MAIA DE ASSIS - GO6605, MARCELO MAIA DE ASSIS - GO19118, FABIO FERNANDES FAGUNDES - GO18608 e MEIRIELI PERES PIMENTEL - GO36827 SENTENÇA RELATÓRIO
Cuida-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de AUTO POSTO PALESTINA LTDA E OUTROS, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento da importância consubstanciada no título executivo que instrui a inicial. Bloqueio parcial via BACENJUD – fls. 37/42, convertido em penhora fls. 81/84 dos autos digitalizados. Agravo de instrumento para devolução dos valores bloqueados. Despacho de cumprimento – fl. 98/99. A parte executada peticionou informando a pactuação de acordo – id 1160499763. A exequente informa que houve transação entre as partes, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II E 487, III, “b” do CPC (ID 1172221278). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Sem delongas, considerando a manifestação da CEF, verifico que a hipótese dos autos é causa que enseja a resolução do mérito em razão da transação entre as partes, a extinção do processo é medida que se impõe. Em razão do exposto, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes e julgo EXTINTA a execução, com resolução do mérito nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interesse recursal, antecipo o trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a lavratura da respectiva certidão. Sem honorários advocatícios. Sem custas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC. Decorridos os prazos processuais e não havendo questões a serem decididas por este Juízo, arquivem-se os autos. Atos necessários a cargo da secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI