Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001135-82.2021.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: WILMAR PEDRO GAIARDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNARDO RODRIGUES DE SOUSA - GO10464 DECISÃO
Cuida-se de pedido de dação em pagamento formulado por WILMAR PEDRO GAIARDO (ID 2154189861). Como razão de sua pretensão, aduziu o executado, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a oferta do imóvel rural denominado "Fazenda Bonfim", matriculado sob o nº 1.477, para fins de extinção dos débitos tributários inscritos em dívida ativa; b) a ocorrência de erro técnico no sistema "REGULARIZE" que impediu a conclusão do requerimento na esfera extrajudicial. Em manifestação (ID 2183254049), a União rechaça o pleito, alegando os seguintes pontos: a) a natureza da dação em pagamento como faculdade do credor e não direito subjetivo do devedor, exigindo o consentimento expresso do Fisco; b) a necessidade de observância ao procedimento administrativo específico e aos requisitos da Portaria PGFN nº 32/2018; c) a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se em matéria de exclusiva discricionariedade administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Decido. O pedido de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bens imóveis encontra previsão no art. 156, XI, do CTN, tratando-se de norma de eficácia limitada que depende de regulamentação específica. No âmbito federal, a matéria é regida pela Lei nº 13.259/2016 e pela Portaria PGFN nº 32/2018, as quais estabelecem o rito administrativo indispensável para a aferição da conveniência e oportunidade da aceitação do bem pelo Poder Público. A jurisprudência consolidada orienta que a dação em pagamento reclama a anuência do credor, não cabendo ao Judiciário substituir a vontade da Administração ou dispensar o prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. No caso em tela, a manifestação expressa da União pelo indeferimento do pleito e a ausência de processo administrativo regular obstam o acolhimento da pretensão em sede judicial. Eventual instabilidade no sistema "Regularize" deve ser resolvida na via administrativa própria, não autorizando a imposição do aceite ao credor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dação em pagamento e determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Considerando o ônus processual do credor de requerer diligências úteis e fundadas para a efetividade do processo de execução, e tendo ainda presente que durante as fases de suspensão da execução e arquivamento dos autos lhe é assegurado peticionar com vistas à localização do devedor e/ou de seus bens, nos termos do § 3º, do art. 40, da LEF, manifeste-se a parte exequente sobre as diligências que entende necessárias à realização do seu crédito. Nada sendo requerido, observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 40 da LEF, com a suspensão da execução por 1 (um) ano. Depois de decorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo anterior, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados. Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal