Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000781-18.2021.4.01.4005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759 POLO PASSIVO:ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, apresentando insurgência sintetizada na alegação de que o auto de infração lavrado em seu desfavor é nulo, posto que não teria havido notificação do Estado do Piauí no procedimento administrativo fiscal instaurado. Sustenta que a notificação foi direcionada contra a Secretaria de Justiça do Piauí e não para a pessoa jurídica de direito público a qual vinculado o órgão. Intimado, o CRF/PI apresentou manifestação (ID 658972021), por meio da qual sustentou a regularidade da constituição do auto de infração e a necessidade de presença de farmacêutico em locais públicos. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares suscitadas, sendo que a prova produzida até então é suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente por se tratar de matéria centrada em questão unicamente de direito. Assim, desnecessária evolução do processo para fase de instrução em juízo, aplica-se o art. 355, inciso I, CPC, julgando-se antecipadamente a lide. De fato, assiste razão ao Excipiente, sendo caso de reconhecimento de nulidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal ora em análise. Do que se observa da notificação de lançamento acostada aos autos pelo Excepto, assim como a cópia da CDA, percebe-se claramente que foram direcionadas à Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, que é um órgão despersonalizado e que não poderia ser o destinatário da comunicação referente à lavratura do auto de infração. Assim, nota-se claramente que não foi dada a devida ciência e oportunidade para que o Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público a quem pertence a Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, viesse a exercer o direito a ampla defesa e contraditório ao longo do procedimento administrativo fiscal, tal como já restou consignado por este MM. Juízo em situação similar (processo nº 0000644-24.2019.4.01.4005).
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, DECLARANDO A NULIDADE da CDA nº 3764/2021 que lastreia a execução fiscal e, por consequência, DECLARO NULA a presente execução fiscal, na forma do art. 803, inciso I e II do CPC. Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do NCPC. Condeno o Exequente no pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. CORRENTE, data da assinatura. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal