Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000830-64.2022.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - GO13082, CILMAR PERISSINOTTO - GO62586 e DAYANE SILVA RESENDE - GO61887 DESPACHO 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a CEF para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2. Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. Cumpra-se. Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000830-64.2022.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - GO13082, CILMAR PERISSINOTTO - GO62586 e DAYANE SILVA RESENDE - GO61887 DESPACHO 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a CEF para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2. Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. Cumpra-se. Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
18/07/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
17/07/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:11
Mero expediente
17/07/2023, 09:11
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 13:00
Decurso de Prazo
30/05/2023, 02:36
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:38
Petição (Apelação)
18/05/2023, 15:07
Publicação
28/04/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000830-64.2022.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - GO13082, CILMAR PERISSINOTTO - GO62586 e DAYANE SILVA RESENDE - GO61887 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA, objetivando o recebimento de débito proveniente dos Contratos nºs 103431110000205587 e 103431110000217917, no montante total atualizado de R$ 56.378,35. 2. A ré apresentou embargos monitórios (Id 1251949345), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência dos extratos bancários, essenciais à propositura da ação. No mérito, alegou: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (ii) a relativização do princípio do Pacta Sunt Servanda; (iii) o excesso do valor cobrado na inicial, em razão da possibilidade de limitação dos juros remuneratórios, bem como pela ausência e descaracterização da mora; (vi) a repetição em dobro do indébito, devido à falta de amortização do valor da dívida. Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. A CEF apresentou impugnação (Id 13210493753), defendendo a legitimidade do débito e a inexistência de excesso de sua cobrança. 4. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 5. Da inépcia da inicial 6. A Embargante suscita, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada dos documentos que atestam a liquidez e certeza do débito. 7. Sem razão, no entanto. 8. Analisando os documentos trazidos aos autos pela embargada, constata-se que a Petição Inicial veio acompanhada dos Contratos de Empréstimo Consignado nºs 10.3431.110.0002179-17 e 10.3431.110.002055-87, e seus respectivos aditivos, que aparelham a presente ação monitória (Ids 1007910277, 1007910279, 1007910280 e 1007910281). 9. Outrossim, a CEF fez juntar as planilhas de demonstrativo e evolução da dívida com data de início da inadimplência em 09/05/2020 (1007910283, 107910284, 1007910285 e 1007910286). Tais documentos atestam a clareza e liquidez dos contratos e confirmam a execução das disposições contratuais quanto aos juros, vencimento, correção monetária e demais encargos contratuais. O conjunto de documentos anexo à inicial é suficiente à compreensão do quantum debeatur. 10. Na esteira da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a juntada dos contratos bancários assinados pelas partes, acompanhados das planilhas de evolução da dívida, rechaça a ilação de inépcia da petição inicial. Seguem arestos nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. 2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 4. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. 5. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. 6. Destarte, no caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Dessa forma, não há necessidade de juntada de outros extratos pela CEF, merecendo a manutenção da r. sentença recorrida. 7. Recurso desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50058710720184036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. LICITUDE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM A TAXA DE RENTABILIDADE. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/2001. LEGALIDADE DO USO DA TABELA PRICE E DA TR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. A autora instruiu a petição inicial com cópia da Cédula de Crédito Bancário assinada pelas partes, comprovando o vínculo obrigacional existente entre elas, com o relatório denominado "Dados Gerais do Contrato" contendo todos os dados relativos à avença (valor, taxa de juros remuneratórios, prazo, valor da entrada,), inclusive as prestações pagas e a data do início da inadimplência, com o Demonstrativo de débito e Planilha de evolução da dívida, discriminando o encargo cobrado sobre o débito em atraso - comissão de permanência. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. (TRF1, AC 0036380-42.2014.4.01.3500, Quinta Turma, Rel. JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO, j. 14/09/2016, e-DJF1 30/09/2016). 11. Nesse contexto, os documentos jungidos à inicial são suficientes à propositura da ação monitória, consoante entendimento jurisprudencial acima colacionado. 12. Rejeito, portanto, a tese de inépcia da petição inicial. 13. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova 14. Os contratos bancários, regra geral, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078⁄90. 15. Nesse sentido, é a Súmula n. 297 do STJ: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 16. No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual. 17. O mesmo raciocínio é estendido ao pedido de inversão do ônus probatório, cuja adoção requer demonstração de inaptidão da parte para a produção da prova de seu interesse, mormente quando se tratar de pessoa jurídica. 18. Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não. Somente será reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais se evidenciada pontualmente a infração a dispositivo legal ou interpretação jurisprudencial pacificada. 19. A respeito, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 381, deixando claro que, não obstante a aplicação do código de defesa do consumidor, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 20. Partindo, então, dessa premissa, encontra-se este juízo adstrito à apreciação da legalidade das cláusulas que foram objeto de insurgência específica do devedor. 21. Do excesso da cobrança do débito 22. A embargante alegou a abusividade na cobrança da dívida, sob o argumento de que a embargada está executando dívida de parcelas já pagas no acerto rescisório com seu empregador na data de 10/12/2019, no importe de R$ 4.288,01. Alegou, ainda, que houve ilegalidade na aplicação da taxa de juros remuneratórios cobrada pela CEF. 22.1. Da suposta cobrança de parcelas já pagas pela embargante 22.1.1. Compulsando os autos, mormente a planilha de demonstrativo do débito, observa-se que a data de início da inadimplência, para a apuração do saldo devedor, foi 09/05/2020, o que significa que as prestações anteriores a essa data já foram quitadas. 22.1.2. Além disso, analisando o acerto rescisório da embargante, verifica-se que existem 2 (dois) descontos relativos a crédito consignado Caixa, sendo um no valor de R$ 574,00, de uma quantidade de 57/60 parcelas e outra no valor de R$ 368,51, de uma quantidade de 57/60 parcelas, coincidindo com o valor das parcelas dos contratos cujo débito se pleiteia por meio da presente demanda. Há, ainda, uma amortização de crédito consignado Caixa no valor de R$ 4.288,01 (qt 01) e outra amortização de crédito consignado Bradesco no mesmo valor (qt 01), sem, contudo, fazer menção a nenhum contrato bancário específico. 22.1.3. Sendo assim, não há comprovação nos autos de que o valor descontado do acerto rescisório da embargante, na data de 10/12/2019, no importe de R$ 4.288,01, corresponde aos contratos, objeto desta ação. 22.1.4. Ademais, da análise dos cálculos anexados pela própria embargante, verifica-se que, das 60 parcelas decorrentes de cada contrato de empréstimo contraído por ela, foram quitadas apenas 6 parcelas, contabilizando-se o número de 54 prestações restantes para a quitação dos aludidos contratos. 23. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, os contratos nºs 10.3431.110.0002055-87 (Id 1007910279) e 10.3431.110.0002179-17 (Id 1007910277) foram celebrados pelas partes na data de 23/02/2017 e 06/06/2017, respectivamente. 24. Contudo, houve 3 (três) renovações do contrato nº 10.3431.110.0002055-87, através de Termos Aditivos (Ids 1007910280 e 1007910281 e 1007910287), sendo a primeira na data de 10/04/2018, a segunda em 10/10/2018 e a terceira em 18/07/2019, essa última, cujo saldo devedor renovado era de R$ 18.735,88, mas o valor inicial do novo contrato foi de R$ 22.233,96, uma vez que houve um novo empréstimo de R$ 3.498,08. Consignou-se no novo contrato o número de 60 parcelas, taxa de juros remuneratório de 1,50% mensal, com vencimento da 1ª parcela em 10/09/2019, no importe de R$ 574,00. 25. Quanto ao contrato nº 10.3431.110.0002179-17, houve apenas uma renovação, através de Termo Aditivo (Id 1007910288), em 18/07/2019, cujo saldo devedor renovado era de R$ 11.785,33, e o valor inicial do novo contrato de R$ 14.267,74, em razão do novo empréstimo de R$ 2.482,41. A taxa de juros remuneratórios também foi avençada em 1,50% mensal, com vencimento da 1ª parcela em 10/09/2019, no montante de R$ 368,51, de um total de 60 parcelas. 26. Da abusividade da taxa de juros 27. Cumpre esclarecer que as taxas de juros podem ser livremente pactuadas pelas instituições. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, e há entendimento pacificado de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo STF na Súmula 596 e no STJ na Súmula 382: Súmula 382 do STJ – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 28. Com efeito, não obstante seja aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, para que seja configurada a abusividade na aplicação das taxas de juros, faz-se necessário que seja demonstrada de forma cabal e indene de quaisquer dúvidas a excessividade alegada, ou seja, deve-se demonstrar que as taxas de juros praticadas pela instituição são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. 29. Isso não ocorreu no presente caso, uma vez que a embargante não demonstrou que a cobrança dos juros se deu acima da taxa praticada no mercado, uma vez que não trouxe aos autos a tabela relativa à Taxa Média de Mercado estipulada pelo BACEN para operações similares na mesma época dos empréstimos por ela contraídos, a fim possibilitar o exame de um suposto desequilíbrio contratual. 30. Desta feita, a alegação da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios previstos nos contratos não tem o condão de autorizar a revisão dos cálculos da dívida posta em juízo. 31. Por sua vez, a CEF desincumbiu-se de seu ônus, uma vez que fez prova do fato constitutivo de seu direito, colacionando aos autos os Contratos de Empréstimos Bancários e seus respectivos Termos Aditivos, bem como as planilhas de cálculos que demonstram o valor efetivamente devido pela embargante, forma do cálculo e dos juros especificados, comprovando seu débito. 32. Da capitalização dos juros 33. Com relação à capitalização dos juros, relativamente a contratos bancários de natureza comercial, subscritos por regulares instituições financeiras em data posterior a 31/03/2000, a Súmula 539/STJ assim prevê: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Publicação – DJe em 15/6/2015). 34. Ressalta-se que a metodologia da taxa de juros foi pactuada pelas partes e não houve demonstração de excesso ou ilegalidade. 35. Não há nos autos também qualquer demonstração de incidência da comissão de permanência e nem tampouco de sua cumulação com outro encargo de inadimplência. 36. Dessa forma, o valor do crédito utilizado deve ser quitado na forma e prazo avençados. 37. Sendo assim, os embargos interpostos não merecem acolhimento, pois a embargante não negou a existência do débito nem comprovou que tenha quitado os valores cobrados na via administrativa. 38. Cumpre destacar que as entidades bancárias estão sob o controle do Banco Central, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que influenciam a instituição das regras do mercado financeiro pelas entidades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional. 39. Ademais, a utilização das várias modalidades de financiamento disponíveis (Cheque Especial, CDC, Cartão de Crédito, Cartão de Débito, etc) gera ao contratante a respectiva obrigação de seu adimplemento, sob pena de incorrer em má-fé e enriquecimento ilícito. 40. Da assistência judiciária gratuita 41. O pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido, uma vez que a embargante trouxe aos autos documentos aptos a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira (Id 1251988753). DISPOSITIVO 42. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos opostos por ÍNDIA POTY SANTOS PEREIRA; b) JULGO PROCEDENTE o pedido da Caixa Econômica Federal, a fim de atribuir força executiva aos contratos pactuados com a ré, objeto da presente demanda (art. 702, § 8º, do CPC), resolvendo a lide com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à embargante. 43. Custas e honorários advocatícios pela embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 44. Com o trânsito em julgado e após a realização dos cálculos de atualização da dívida pela CEF, proceda-se à alteração da classe para “cumprimento de sentença”, prosseguindo-se com a intimação da devedora para pagamento, através de publicação no Diário de Justiça, na forma do art. 523 e seguintes do CPC. Se não houver manifestação no prazo máximo de trinta dias após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal
27/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:31
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2023, 12:18
Por decisão judicial
09/11/2022, 09:35
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:05
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:04
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:45
Publicação
19/10/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000830-64.2022.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - GO13082, CILMAR PERISSINOTTO - GO62586 e DAYANE SILVA RESENDE - GO61887 DESPACHO Em foco campanha de recuperação de créditos vigente na CAIXA. Encaminhado ofício (documento anexo) o qual informa que a CAIXA está com campanha de recuperação de crédito com previsão de descontos em pagamentos de dívidas de créditos comerciais de pessoas físicas e empresas. A ação de descontos visa proporcionar facilidades para regularização de débitos com atraso superior a 360 dias com descontos que podem chegar até 90% sobre o valor do próprio capital para liquidação à vista, conforme a situação dos contratos e o tipo de operação de crédito. Destarte intime-se a parte executada para ciência do referido ofício, devendo em caso de interesse procurar diretamente a CAIXA por meio de seus advogados cadastrados nos autos (item 11 do ofício n. 00069/CAIXA/2022) e havendo formalização de transação entre as partes, deverá ser comunicado a este Juízo, visando sua homologação. Mantenha-se os autos suspensos por 60 (sessenta) dias ou até manifestação das partes. Havendo manifestação pelo acordo, concluam-se os autos. Não havendo manifestação retorne o curso regular dos autos. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
18/10/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
17/10/2022, 15:06
Documento (Certidão)
17/10/2022, 15:06
Expedida/Certificada
17/10/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:06
Mero expediente
17/10/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 10:29
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:52
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:29
Petição (Impugnação)
09/09/2022, 15:04
Publicação
25/08/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000830-64.2022.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - GO13082 e CILMAR PERISSINOTTO - GO62586 DESPACHO 1. Tratando-se de ação monitória e satisfeito o requisito da tempestividade, recebo os embargos de ID 1251856295, apresentados pela parte requerida. 2. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos opostos. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal
24/08/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
23/08/2022, 15:03
Documento (Certidão)
23/08/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:03
Mero expediente
23/08/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 10:11
Petição (Embargos ação monitária)
03/08/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:17
Documento (Certidão)
23/05/2022, 10:27
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:13
Decurso de Prazo
30/04/2022, 01:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2022, 10:25
Publicação
23/04/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000830-64.2022.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA DESPACHO 1.
Trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA. 2. A inicial veio instruída com documentos, bem como com a Procuração (id. 1007910275). 3. As custas foram devidamente recolhidas (id. 1007910282). 4. Sendo assim, defiro a inicial, posto que a pretensão encontra-se amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, tornando hábil o veículo processual da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 5. Cite-se o demandado para pagamento da quantia assinalada pela autora e honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar que o réu, no prazo indicado, poderá oferecer embargos, que de per si, suspenderão a eficácia do mandado inicial. Registre-se que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a interposição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702, § 4º e 8º). 6. Atos necessários a cargo da secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI