Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000778-68.2022.4.01.3507.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
REU: CONSTRUART - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MAURA MENDONCA DE LIMA, EVERALDO FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES
Trata-se de ação monitória proposta por Caixa Econômica Federal contra CONSTRUART Construções Indústria e Comércio LTDA. - ME, Maura Mendonça de Lima e Everaldo Ferreira. A instituição financeira sustenta inadimplemento contratual em operação de crédito representada por Cédula de Crédito Bancário. Deferida a inicial, foram realizadas tentativas de citação dos réus. A empresa Construart e Everaldo Ferreira foram citados, mas a ré Maura Mendonça de Lima permaneceu não localizada, mesmo após diligências via sistemas judiciais. Foram expedidos despachos sucessivos determinando que a parte autora promovesse novas diligências para localização da ré, sob pena de extinção. Em despacho de janeiro de 2025, foi autorizada nova tentativa de citação por AR, sendo a autora advertida de que se tratava da derradeira oportunidade para impulsionar o feito. A parte autora foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, foi expedida nova intimação, concedendo-se o prazo suplementar de 5 (cinco) dias. Permanece a parte autora inerte até a última movimentação, sendo advertida de que o feito poderá ser extinto com fundamento no art. 485, III e §1º do CPC. É o que cabia relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por inércia das partes, houver abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que intimado pessoalmente o autor para suprir a omissão. Em consonância com o disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica realizada por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) é equiparada à intimação pessoal, para todos os efeitos legais. Nesse contexto, aplica-se o princípio do tempus regit actum, que determina que os atos processuais devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática. Ressalte-se que somente à partir de 16 de maio de 2025 a contagem dos prazos processuais são exclusivamente com base nas publicações no Diário Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme as alterações trazida pela Resolução n.º 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n.º 509/2024. Desse modo, tem-se por regularmente atendido o requisito legal de intimação pessoal do autor. No presente caso, verificada a ausência de manifestação da parte autora, mesmo após regularmente intimada, evidencia-se o abandono da demanda, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo legal mencionado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas finais pela CAIXA. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. Sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição. Atos necessários a cargo da secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO