Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000887-82.2022.4.01.3507.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
REU: HERNAN RAMIRO ARAOS PAZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de HERNAN RAMIRO ARAOS PAZ, visando à constituição de título executivo judicial referente a crédito oriundo de relação contratual bancária. No curso da demanda, foi juntada certidão de óbito comprovando o falecimento do requerido em 18/08/2025. Posteriormente, a parte autora informou não ter localizado, até o momento, inventário ou procedimento sucessório apto a viabilizar a regular sucessão processual, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para prosseguimento das diligências necessárias. O falecimento de uma das partes no curso do processo impõe a observância das regras processuais atinentes à sucessão processual e à preservação da utilidade da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso em razão da morte da parte quando necessária a regularização da representação processual, providência que se harmoniza com o disposto no art. 110 do mesmo diploma legal. No plano material, a sucessão causa mortis opera-se automaticamente com a abertura da sucessão, transmitindo-se desde logo a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme estabelece o art. 1.784 do Código Civil. A herança constitui universalidade jurídica composta pelo conjunto de bens, direitos e obrigações transmissíveis do falecido, de modo que o óbito não extingue, por si só, as obrigações patrimoniais existentes. Nessa linha, dispõe o art. 1.997 do Código Civil que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, sendo que, após a partilha, cada herdeiro responde na proporção da quota hereditária recebida. Em igual sentido, o art. 796 do Código de Processo Civil estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, observados os limites legais aplicáveis. No caso concreto, verifica-se que a obrigação discutida nos autos possui natureza eminentemente patrimonial, decorrente de contrato bancário, não se tratando de direito personalíssimo ou intransmissível. Assim, o falecimento do requerido não acarreta a inexigibilidade do crédito perseguido nem extingue a pretensão deduzida em juízo. Ao contrário, a responsabilidade patrimonial subsiste, devendo recair sobre o espólio e, posteriormente, sobre os sucessores, nos limites da herança transmitida. A documentação juntada evidencia o falecimento do requerido, ao passo que a autora noticia não ter logrado êxito, até o presente momento, na identificação de inventário ou de sucessores aptos a promover a regularização do polo passivo. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a suspensão temporária do processo, a fim de possibilitar a realização de diligências destinadas à localização de eventual inventário, espólio ou herdeiros, evitando-se tanto a paralisação indefinida do feito quanto a prática de atos processuais sem a observância do devido processo legal.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. Durante esse período, deverá a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promover as diligências que entender cabíveis para identificação de eventual inventário, espólio ou sucessores do requerido falecido, trazendo aos autos as informações e documentos obtidos. Apresentados elementos aptos à regularização da sucessão processual, fica desde já determinado o levantamento da suspensão e a imediata remessa dos autos à conclusão para apreciação das providências cabíveis quanto à sucessão processual e ao prosseguimento da demanda. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO