Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000159-63.2019.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:ALGOULART COMERCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA DE CASTRO FERREIRA MORGADO - GO16732, JACIARA IZABELA CASTRO MORGADO - GO24354 e CRISTIANE FERREIRA MORGADO - GO38775 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em desfavor de ALGOULART COMERCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA - ALGOULART, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de créditos consubstanciados nas CDAs que instruem a inicial. Conversão em renda conforme despacho de id 802070163. Instado, o exequente informa a quitação do débito em cobro na presente execução e requer a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC (id 845256084). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, considerando que os valores bloqueados foram convertidos em renda, sem oposição pela parte executada, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária do seu representante legal ou de seus procuradores, conforme procuração de id 346737875, para fins de devolução de valores remanescentes. Após, oficie-se à agência 0565 da CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores informados na conta judicial (ofício id-1087024777), com posterior comprovação nos autos. Cópia desta sentença servirá de ofício para cumprimento das diligências. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI