Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 09:45
Definitivo
29/08/2023, 14:14
Documento (Certidão)
29/08/2023, 14:14
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:59
Publicação
19/07/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001333-49.2015.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NAVES E REZENDE LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União/Fazenda Nacional em desfavor de NAVES E REZENDE LTDA - ME, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. Determinada a suspensão do feito, conforme requerido pela exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e do art. 20 da Portaria PGFN n.0 396, de 20 de abril de 2016. Após a digitalização dos autos, a exequente manifesta-se pela extinção da execução em virtude do reconhecimento da incidência de prescrição intercorrente (ID 1553407353). Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Considerando a manifestação da exequente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, resta extinguir o presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001333-49.2015.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NAVES E REZENDE LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União/Fazenda Nacional em desfavor de NAVES E REZENDE LTDA - ME, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. Determinada a suspensão do feito, conforme requerido pela exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e do art. 20 da Portaria PGFN n.0 396, de 20 de abril de 2016. Após a digitalização dos autos, a exequente manifesta-se pela extinção da execução em virtude do reconhecimento da incidência de prescrição intercorrente (ID 1553407353). Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Considerando a manifestação da exequente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, resta extinguir o presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
18/07/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
17/07/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:34
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/07/2023, 09:34
Conclusão (para julgamento)
16/05/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 08:22
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:59
Publicação
22/03/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001333-49.2015.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NAVES E REZENDE LTDA - ME DESPACHO Compulsando o feito verifico paralisação processual. Destarte, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – determino a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente – art. 40 §4º LEF. Após, voltem-me os autos conclusos. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
21/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2023, 13:59
Por decisão judicial
24/06/2022, 18:16
Documento (Certidão)
24/06/2022, 18:15
Decurso de Prazo
30/04/2022, 01:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 13:33
Publicação
23/04/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001333-49.2015.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NAVES E REZENDE LTDA - ME DESPACHO 1. Em foco pedido do exequente para providências deste Juízo. 2. Indefiro o requerimento formulado pelo exequente no ID 659650959. Não é papel do Judiciário relatar fase processual às partes, considerando que as movimentações realizadas constam do volume juntado no ID 573996895, podendo ser verificada por todos que participam da demanda. 3. Dê-se ciência. 4. Em seguida não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, remeta-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo remanescente, determinado no despacho proferido em fl. 61 do ID 573996895. 5. Atos necessários a cargo da Secretaria. 6. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
21/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:18
Mero expediente
20/04/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 13:18
Decurso de Prazo
03/08/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 19:41
Publicação
14/06/2021, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001333-49.2015.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: NAVES E REZENDE LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): NAVES E REZENDE LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 10 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)