Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000154-53.2021.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE CACHAPPUZ ALVARENGA DESPACHO Requer a parte exequente providências deste Juízo na busca de patrimônio penhorável do executado, pelo Sistema Renajud. (i) Defiro o pedido e determino a consulta ao sistema RENAJUD para que seja procedido o bloqueio de veículo(s), de propriedade do executado PAULO HENRIQUE CACHAPPUZ ALVARENGA (CPF: 017.676.431-36), pelo meio eletrônico, na modalidade de transferência. Obtido êxito e havendo manifesta liquidez do patrimônio encontrado, determino expedição de mandado para penhora, avaliação, intimação, registro, a ser cumprido na Rua A3 s/nº, Qd. 03, Lt. 20, Residencial Cohacol V, Jataí/GO, Cep.: 75.802-445. Advirta o Oficial de Justiça que não sendo conhecido o paradeiro ou localização do(s) bem(ns), se houver, deverá intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente seu local exato, sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC, bem como poder ser alterado o bloqueio de transferência para circulação. (ii) Em contrapartida localizado veículo com alienação fiduciária/reserva de domínio, após o registro do bloqueio de transferência, no sistema Renajud, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o(s) credor(es) fiduciário(s) e seu endereço. Com o cumprimento, oficie-se a instituição financeira indicada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em juízo seu crédito, se ainda não houve quitação – extrato atualizado da dívida fiduciária, com a quantidade e valor das parcelas remanescentes. (iii) Entretanto sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 40 LEF, ou até que o exequente traga elementos que possibilitem o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo e não havendo pedido que enseje manifestação deste Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal