Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000593-57.2016.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO: CAMPO DIESEL COM. DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO ANTONIO BARBOSA LOUREIRO - GO30069 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em desfavor de CAMPO DIESEL COM. DE PETROLEO LTDA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. Pagamento por meio de conversão em renda de valores penhorados comprovado pelos documentos de id 1025524276 e 1730812070. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após a conversão em renda, restou saldo remanescente irrisório, o que não justifica a continuidade do feito (art. 5º da Portaria PGF n.º 323/18 c/c art. 9º, inciso I do Decreto 9.194/2017). (ID 1947399185). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, por consequência, a transferência de valor residual porventura existente na conta judicial 0565.005.86400112-0 (id 1887994152) para conta judicial a ser criada e vinculada ao processo 1000820-83.2023.4.01.3507, tendo como exequente IBAMA e executada CAMPO DIESEL COM. DE PETROLEO LTDA, portadora do CNPJ: 01.859.604/0001-50. Oficie-se a agência 0565 da CEF para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a transferência, com posterior comprovação nos autos. Cópia desta sentença servirá de ofício. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI