Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000633-34.2019.4.01.3507.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL
EXECUTADO: FRIVALE FRIGORIFICO VALE DO RIO CLARO LTDA DESPACHO Em petição de ID Num. 2158023777 - Pág. 1, a parte executada alegou que “até o presente momento o Exequente não se dignou de dar cumprimentos ao despacho exarado ID 1020215284, onde restou determinado a comprovação do cancelamento das CDAs nºs 32.530.784-9 e 32.530.783-0, posto que em consulta ao site da PGFN, a primeira CDA citada ainda resta ativa”. Por meio do Ato Ordinatório de ID Num. 2186687307 - Pág. 1, foi concedida vista à União para “manifestação acerca dos documentos juntados aos autos, onde a parte executada alega no seu postulado o seguinte: ".....noticiar que até o presente momento o Exequente não se dignou de dar cumprimentos ao despacho exarado Id; 1020215284..... ", bem como para requerer o que entender de direito. Em petição de ID Num. 2188257470 - Pág. 1 a União assim se manifestou: “Informa que já esclareceu os questionamentos apontados pela executada no id n. 924402705. Reitera, portanto, essa manifestação. Pede deferimento.” Em referida petição de ID Num. 924402705 - Pág. 1/2, a União alegou: “Na oportunidade, à vista da petição id 876465085, a exequente informa que a sentença homologatória da desistência dos embargos (com a extinção da presente execução fiscal) atendeu à postulação do INSS às fls. 335/336 dos embargos, com anuência expressa da embargante à fl. 344, com o objetivo de que os débitos exequendos (DEBCAD’S 32530783-0 e 32530784- 9) voltassem à fase administrativa, oportunizando-se a subida de recurso administrativo da contribuinte ao CRPS. Nesse sentido, não há que se cogitar, no presente momento, no cancelamento dos débitos, conforme foi postulado na petição id 876465085 sendo certo que os DEBCAD’s serão excluídos da dívida ativa e os respectivos processos administrativos serão encaminhados à Receita Federal do Brasil para o prosseguimento da fase administrativa e demais providências ali pertinentes”. DECIDO. Analisando detidamente os autos da ação de embargos à execução 0000634-19.2019.4.01.3507, verifico que razão assiste à parte exequente, uma vez que, em referidos embargos, consta petição do INSS, em que foi requerida a extinção da ação de execução em curso nos seguintes termos (fl. 646/647 da rolagem única – ID Num. 353435889 - Pág. 235/236): “Isto posto, pede a extinção da ação de execução, Autos nº 2.396/97, apensos, a fim de oportunizar à Embargante a subida de seu recurso para julgamento junto ao CRPS, nos termos do art. 26 da Lei de Execução fiscal nº 6.830/80”. Na sequência, após concordância da parte embargante/executada, foi homologada a desistência, nos termos formulados e declarada a extinção dos embargos e da presente execução (fl. 346 da rolagem única - Num. 353435889 - Pág. 254). Em consonância com o que foi decidido nos embargos à execução, a União esclareceu em petição de ID Num. 1143215278 - Pág. 1: “A UNIÃO, pelo procurador da Fazenda Nacional abaixo identificado, em atenção ao despacho Id. 102021528 vem perante Vossa Excelência requerer a juntada de demonstrativo de débitos em anexo, que comprova que as inscrições (32.530.784-9 e 32.530.783-0) foram baixadas à fase administrativa e encaminhadas à Receita Federal do Brasil para análise”. Não há, portanto, que se falar em cancelamento das inscrições conforme pretendido pela parte devedora. Em face do exposto,
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - Decisão CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL indefiro o requerimento formulado pela parte devedora, direcionado à intimação da parte exequente para proceder o cancelamento das CDAs 32.530.784-9 e 32.530.783-0. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo permanente. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3