Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 10:01
Definitivo
06/09/2022, 14:51
Documento (Certidão)
06/09/2022, 14:50
Decurso de Prazo
16/07/2022, 01:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:22
Publicação
18/06/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002171-31.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANDRE RICARDO GUIMARAES E CIA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de ANDRE RICARDO GUIMARAES E CIA LTDA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. 2. Não houve constrição de bens ou valores. 3. Processo suspenso em virtude de parcelamento. 4. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 1043565287). 5. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 6. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 7. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 9. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 10. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
16/06/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
15/06/2022, 14:10
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002171-31.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANDRE RICARDO GUIMARAES E CIA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de ANDRE RICARDO GUIMARAES E CIA LTDA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. 2. Não houve constrição de bens ou valores. 3. Processo suspenso em virtude de parcelamento. 4. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 1043565287). 5. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 6. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 7. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 9. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 10. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
16/06/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
15/06/2022, 14:10
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/06/2022, 14:10
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 13:15
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:42
Publicação
23/04/2022, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002171-31.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANDRE RICARDO GUIMARAES E CIA LTDA DESPACHO Instado a se manifestar, a União quedou-se inerte. Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir o despacho proferindo no ID 762176481, manifestando-se acerca da regularidade do parcelamento do débito exequendo, bem como sobre a ocorrência de possível prescrição intercorrente, sob pena de extinção do feito, por abandono. Em seguida, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
21/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:25
Mero expediente
20/04/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 08:47
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:23
Processo devolvido à Secretaria
19/10/2021, 14:35
Documento (Certidão)
19/10/2021, 14:35
Expedida/Certificada
19/10/2021, 14:35
Mero expediente
19/10/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2021, 15:35
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 19:55
Publicação
25/05/2021, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002171-31.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANDRE RICARDO GUIMARAES E CIA LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANDRE RICARDO GUIMARAES E CIA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 21 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)