Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002122-55.2020.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:SUDOESTE AR CONDICIONADO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON HENRIQUE FERREIRA - GO33586 e ALVARO PEREIRA DA COSTA - GO35714 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em desfavor de SUDOESTE AR CONDICIONADO LTDA - ME, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. Processo suspenso em virtude de parcelamento. Ante o não pagamento das parcelas, houve novos bloqueios de valores via SISBAJUD – ID 1466281868, 1466281871. A executada requereu a utilização dos valores bloqueados para pagamento da dívida. Instado, o exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome do executado. (ID 1578194372). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como determino o imediato desbloqueio/devolução dos valores constritos via sistema SISBAJUD – ID 1466281868, 1466281871 Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI