Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000682-52.2019.4.01.3315.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEUZENILDE BEZERRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros DECISÃO
Cuida-se de ação indenizatória na qual se discute a responsabilidade civil do Estado em decorrência da exposição de trabalhadores à substância tóxica Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), amplamente utilizada como pesticida em campanhas de saúde pública. A FUNASA requereu a suspensão do feito em razão do IRDR 1005541-55.2025.4.01.0000. Constata-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão realizada em 25/03/2025, admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1005541-55.2025.4.01.0000, vinculado ao processo-paradigma de nº 9090320164013400. O incidente tem por escopo uniformizar a interpretação jurídica quanto a relevantes controvérsias repetitivas relativas à matéria, notadamente as seguintes: (i) a necessidade, ou não, de comprovação da presença do DDT no organismo do autor da demanda como requisito para a configuração do dever de indenizar, em contraposição à tese de que a simples exposição desprotegida à substância já caracteriza o dano indenizável; (ii) os meios de prova considerados admissíveis para subsidiar o pleito indenizatório, especialmente quanto à demonstração do nexo de causalidade entre a exposição ao agente químico e os danos alegados; (iii) a definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil; (iv) a fixação do marco inicial para a incidência dos juros moratórios sobre eventual condenação; (v) os critérios a serem observados para a quantificação do valor da indenização, considerando-se os parâmetros de gravidade do dano, extensão da exposição e grau de culpa estatal. À luz do disposto no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, houve determinação de suspensão dos processos individuais ou coletivos em curso na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que versem sobre a mesma questão jurídica objeto do incidente. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 1005541-55.2025.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região, com fulcro no citado dispositivo legal. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o desfecho do referido incidente de resolução de demandas repetitivas. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal