Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003366-35.2017.4.01.3315.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO ROCHA DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Após falecimento da parte autora, foi determinada a intimação do ESPÓLIO DE JOÃO ROCHA DOURADO para que informasse a existência de herdeiro ou sucessores e se estes tem interesse na sucessão processual, bem como fosse promovida a habilitação (ID 2187648895). Intimado, MARINDALVA VIEIRA DOS SANTOS compareceu aos autos informando que é a única pensionista do falecido (ID 2189461424). Apresentou documentos comprobatórios (IDs 2189462108, 2189462789 e 2189463186). Em seguida, foi a FUNASA veio aos autos e não se opôs ao requerido (ID 2232641046). Os autos vieram conclusos. Decido I. DA HABILITAÇÃO Acerca da habilitação dos sucessores, o art. 110 do CPC estabelece o seguinte: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. A outro giro, o STJ no enunciado de Súmula 642 já entendeu que: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória Logo, ocorrendo o falecimento do então autor, o pedido de habilitação merece ser acolhido, uma vez que foi comprovado o óbito mediante certidão (ID 2189462789) e ante a inequívoca qualidade de pensionista da requerente (ID 2189463186 e 2189463186). Diante da ausência de oposição por parte da FUNASA e preenchidos os requisitos legais, a homologação da habilitação é medida que se impõe para a regularização do polo ativo da relação processual.
Ante o exposto, acolho o pedido de habilitação de ID 2189461424. II. DA SUSPENSÃO DO FEITO Constata-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão realizada em 25/03/2025, admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1005541-55.2025.4.01.0000, vinculado ao processo-paradigma de nº 9090320164013400. O incidente tem por escopo uniformizar a interpretação jurídica quanto a relevantes controvérsias repetitivas relativas à matéria, notadamente as seguintes: (i) a necessidade, ou não, de comprovação da presença do DDT no organismo do autor da demanda como requisito para a configuração do dever de indenizar, em contraposição à tese de que a simples exposição desprotegida à substância já caracteriza o dano indenizável; (ii) os meios de prova considerados admissíveis para subsidiar o pleito indenizatório, especialmente quanto à demonstração do nexo de causalidade entre a exposição ao agente químico e os danos alegados; (iii) a definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil; (iv) a fixação do marco inicial para a incidência dos juros moratórios sobre eventual condenação; (v) os critérios a serem observados para a quantificação do valor da indenização, considerando-se os parâmetros de gravidade do dano, extensão da exposição e grau de culpa estatal. À luz do disposto no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, houve determinação de suspensão dos processos individuais ou coletivos em curso na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que versem sobre a mesma questão jurídica objeto do incidente. Diante disso, a suspensão do feito é medida que se impõe. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) retificar a autuação para fazer constar no polo ativo, como sucessora, MARINDALVA VIEIRA DOS SANTOS DOURADO, mantendo-se o patrono já constituído; b) intimar as partes da presente decisão; c) suspender o feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 1005541-55.2025.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região, com fulcro no citado dispositivo legal. d) após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o desfecho do referido incidente de resolução de demandas repetitivas. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal