Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001191-86.2019.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:CLEVER DE OLIVEIRA DAMASCENO DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo qual requer nova tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, com a utilização da modalidade denominada de “teimosinha” (ID 2141426756). 2. Relatado o necessário, passo a decidir. 3. Sopesando que o judiciário investe em mecanismos que buscam tratar de maneira mais eficiente e célere os casos submetidos ao seu crivo, novas medidas típicas de constrição de bens deverão ser adotadas. 4. O Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes) não estabeleceu limitações quanto ao número de medidas a serem adotadas pelo juízo em busca de ativos financeiros e bens do executado, porém, deve-se observar o princípio da razoabilidade para correto entendimento da questão. De fato, caso não se estabelecesse um prazo entre um pedido e outro, o Judiciário ficaria sobrecarregado, limitando-se apenas a fazer tentativas de penhora on line, o que não é razoável e mostra-se impraticável. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a análise da razoabilidade em cada caso concreto. Nesse contexto, a razoabilidade do pedido de bloqueio deve ser aferida quanto a medida, caso a caso, avaliando eventual alteração econômica ou quanto ao lapso decorrido. 6. Para corroborar o entendimento, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/10/2018) 7. Na hipótese, verifica-se dos autos que o novo pedido foi formulado após o transcurso de pouco mais de 01 ano (28/09/2023 – Id 1831271177) da consulta anterior ao Sistema SISBAJUD, aliado a escassez de provas ou indícios que demonstre a modificação na situação econômica do(s) executado(s) a justificar, neste momento, outra ordem de bloqueio de ativos financeiros, tendo em vista o insucesso da tentativa anterior, indefiro o pedido de bloqueio via sistema Sisbajud. 8. Ainda, a utilização da modalidade da “teimosinha”, uma vez que, mostrando-se infrutífera a primeira tentativa, não haverá indícios de que a situação econômica da parte executada se modificará no decorrer dos dias, especialmente nos casos em que o processo permaneceu suspenso/arquivado provisoriamente por longo período justamente pela ausência de bens passíveis de penhora. 9. Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo. 10. Quedando-se inerte, determino a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 921 III CPC. Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente. 11. Após o decurso do prazo de um ano, sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, arquivar os autos até manifestação da parte interessada. 12. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal