Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003166-44.2011.4.01.3507.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ELIZABETH OLIVEIRA DAHDAH e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de ELIZABETH OLIVEIRA DAHDAH E OUTROS, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa referente ao FGTS. (FGG0199800119 e FGG0199800120) Processo em apenso: 2011-06.2011.4.01.3507. Não houve constrição de bens. Despacho de fls. 50, determinou a suspensão e remessa ao arquivo provisório. Remessa ao arquivo provisório. Instada, a exequente se manifestou contrária ao reconhecimento da prescrição intercorrente (id 1360558287). Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Da análise do feito, verifico que não há causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, razão pela qual, resta extinguir o presente feito. Em 13 novembro de 2014 o Plenário do E. STF, “ponderando a respeito do longo intervalo de tempo no qual vigorou o posicionamento jurisprudencial de 30 (trinta) anos para dívidas junto ao Fundo de Garantia, modulou os efeitos do julgado nos seguintes acordes do relator: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". (nesse sentido: TRF-3 - AI: 50272007120204030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2021). “O crédito para o FGTS prescreve em cinco anos, conforme definido pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF, em sede de repercussão geral, com modulação de efeitos ex nunc. Dessarte, para aqueles débitos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se desde logo o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão”. (TRF-5 - Ap: 00014078119004058500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/04/2021, 2ª TURMA) Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo as execuções 0003166-44.2011.4.01.3507 e 2011-06.2011.4.01.3507 com resolução de mérito, ex vi do art. 924, V do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), tampouco honorários advocatícios. Atos necessários pela Secretaria. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Sentença não submetida ao reexame necessário. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI