Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006409-72.2006.4.01.3603.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:FISIONOP FISIOTERAPIA LTDA S E N T E N Ç A
Cuida-se de execução fiscal de dívida ativa do FGTS ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da FISIONOP FISIOTERAPIA LTDA. - ME, objetivando a cobrança da certidão de inscrição em dívida ativa n. FGMT200100185. A executada foi devidamente citada (fl. 32 – autos físicos), mas não efetuou o pagamento do débito em questão. É o relatório. Decido. Consoante o título executivo extrajudicial (fls. 06/22 – autos físicos), constata-se que o FGTS está sendo cobrado mediante inscrição em dívida ativa (FGMT200100185) referente às competências de 06/1999 a 03/2001. Ademais, a inscrição do débito em dívida ativa se deu em 25/09/2001, o ajuizamento da ação executiva em 17/11/2006 e a citação da executada realizada em 08/05/2007. Pois bem. A prescrição tem como objetivo pôr fim à pretensão do titular da ação que permaneceu inerte por um determinado lapso de tempo, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social. Observe-se que a aplicação do instituto da prescrição não decorre de qualquer inércia momentânea, mas, sim, da inércia prolongada, fruto da negligência do titular do direito. Visando evitar que os feitos executivos fiscais se prolonguem aguardando diligências a cargo do exequente, cabível a decretação da prescrição intercorrente, como forma de obstar a imprescritibilidade da pretensão executiva. Por ser matéria de ordem pública, não sujeitas à preclusão e podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado em qualquer fase processual, analisando detidamente os autos, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Explico. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que a prescrição relativa aos valores do FGTS é quinquenal. Por ocasião do julgamento do ARE 709.212/DF, sob regime de repercussão geral, a Suprema Corte declarou inconstitucional o art. 23, §5º da Lei 8.036/90, que previa a prescrição trintenal para as ações relativas ao FGTS, ao argumento de que o FGTS teria natureza trabalhista, incidindo o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Uma vez que foram dados efeitos ex nunc a r. decisão, optou-se pela modulação dos seus efeitos nos seguintes termos: “para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. De bom alvitre ressaltar que, nos casos de cobrança de dívida referente ao FGTS, em se tratando da prescrição intercorrente, devem-se observar os termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, pois prevê, como lapso inicial de contagem para tal modalidade de prescrição, a data do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. No caso concreto, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, por meio da decisão de fl. 95 (autos físicos), proferida em 08/04/2015, devidamente cumprido pela secretaria desse juízo, em 13/04/2015 (fl. 98 – autos físicos). Assim, decorridos mais de cinco anos do arquivamento provisório do processo, realizado posteriormente ao julgamento do ARE 709.212/DF, sem a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do prazo prescricional, opera-se o fenômeno da prescrição intercorrente. Isso porque, o arquivamento provisório da ação executiva e a ausência de diligências efetuadas pela exequente na busca da satisfação do seu crédito ensejaram a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que a exequente não impulsionou o processo com zelo e atenção, deixando o feito inerte. Pelo exposto, compartilhando do entendimento que, na execução fiscal, o prazo da prescrição intercorrente regula-se pela lei vigente ao tempo do arquivamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Custas processuais pela exequente. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, devendo a empresa executada ser intimada pessoalmente da presente sentença e cientificada sobre a necessidade de constituir advogado para eventual interposição de recurso. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Transitada em julgado a presente sentença, levante-se a penhora do bem realizada às fls. 50/55 (autos físicos). Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara