Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TRF11° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
13/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
04ª - São Luís
Partes do Processo
JORGE ALBERTO NEVES DA SILVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ARIANA RIBEIRO SOUSA
OAB/MA 10540·CPF·Representa: Réu
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE 5864·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/06/2022, 17:49
Documento (Certidão)
13/06/2022, 17:49
Documento (Certidão)
13/06/2022, 17:46
Decurso de Prazo
17/05/2022, 04:09
Decurso de Prazo
14/05/2022, 01:49
Decurso de Prazo
14/05/2022, 01:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:20
Publicação
23/04/2022, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018846-96.2016.4.01.3700.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: MAPE TRANSPORTES LTDA, JORGE ALBERTO NEVES DA SILVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864, ARIANA RIBEIRO SOUSA - MA10540 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida. II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito. In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pela exequente. Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios INDEVIDOS. Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal