Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
08/11/2024, 19:47
Definitivo
09/09/2024, 08:32
Documento (Certidão)
09/09/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:46
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:25
Publicação
06/08/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002618-58.2016.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS-CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 e GUILHERME ARTUR GASEL MARTINS - GO28715 POLO PASSIVO:NAIR LOUREDO DE SOUZA SILVA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL D DE FARMÁCIA DO ESTADO GOIAS em face de NAIR LOUREDO DE SOUZA SILVA – ME e NAIR LOUREDO DE SOUZA SILVA. Realizados alguns atos processuais, a parte exequente informa o pagamento integral do débito e requer a extinção da presente execução, conforme documento id2131956116. Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Custa pela parte executada, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal
05/08/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
02/08/2024, 14:31
Documento (Certidão)
02/08/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença