Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003890-39.2006.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:UNIFORME PROFISSIONAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE NEY BOAVENTURA - GO27635 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO- FAZENDA NACIONAL (INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – IAPAS) em desfavor de UNIFORME PROFISSIONAL LTDA, JOSEFINA RODRIGUES BUTA e FERNANDO SERGIO FERREIRA BUTA. A execução foi ajuizada em 17/03/1983. Citação da empresa, em 31/05/1989. Decisão deferindo a inclusão dos sócios no polo passivo, em 07/10/2013, com citação de Fernando Sergio Ferreira Buta em secretaria, em 26/05/2015. A União requereu o arquivamento provisório, o que restou deferido, em 14/07/2015. A União manifestou pela ocorrência da prescrição intercorrente (id 767251478). É o relatório no que basta ao deslinde do feito. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário observar que os créditos constituídos relativos ao FGTS são decorrentes de uma relação jurídica que não tem fundo tributário, inaplicáveis, portanto, as regras impostas pelo CTN. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, submetido ao regime do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária), assentando que se aplica à contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho). Por força da atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, ficou estabelecido que (a) para os créditos cujo termo inicial tiver ocorrido após o julgamento pelo STF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e (b) para os créditos cujo prazo prescricional já estava em curso naquela ocasião, aplica-se o prazo que vier a ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. Confira-se o teor da ementa do julgado: Recurso Extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 13-11-2014, DJe 19-02-2015) Assim sendo, na hipótese dos autos, como o prazo prescricional já estava em curso a partir da decisão do STF, aplica-se o prazo de 5 anos, a partir de 13/11/2014, o qual ocorre primeiro, extinguindo-se em 13/11/2019. Feitas estas considerações, em detida análise do indigitado processo executivo, conclui-se que os créditos tributários cobrados, relativos às CDA’s FGGO000003248; FGGO199700410; FGGO199800358, foram alcançados pela prescrição, uma vez que a citação da empresa ocorreu em 31/05/1989 e do sócio em 26/05/2015, com arquivamento provisório da execução em 14/07/2015 e até a presente data não foi encontrado qualquer bem penhorável. Por fim, a própria exequente reconheceu a prescrição intercorrente no presente feito.
Ante o exposto, ante a prescrição intercorrente reconhecida, DECLARO EXTINTO o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC e arts.26 e 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 20 de abril de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal