Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1025473-60.2020.4.01.3700.
Intimação - Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NADIA NATALY LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DE ARAUJO FERREIRA - MA9535 POLO PASSIVO:SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARENN OLIVEIRA AVILA - CE30299 e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Destinatários: NADIA NATALY LIMA SILVA BRUNA DE ARAUJO FERREIRA - (OAB: MA9535) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265206324 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1025473-60.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NADIA NATALY LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DE ARAUJO FERREIRA - MA9535 POLO PASSIVO: SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARENN OLIVEIRA AVILA - CE30299 e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DECISÃO Intimadas pare que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, a Autora requereu o seu depoimento pessoal e das Rés (ID n. 2161237996). Já as requeridas informaram não terem interesse na produção de novas provas (ID n. 2163215569 e ID n. 1677516475). É o breve relatório. Decido. O depoimento pessoal é modalidade de prova que tem por finalidade obter a confissão, espontânea ou provocada, da parte contrária (Art. 385 do CPC). Por outras palavras, a parte não pode requerer o seu próprio depoimento. Quanto à colheita do depoimento das Rés, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se revelem desnecessárias, inúteis ou protelatórias. No presente caso, entendo que a controvérsia posta em discussão pode ser adequadamente solucionada a partir da prova documental já constante dos autos, não se mostrando pertinente, neste momento, a produção da prova requerida. Isso porque a oitiva das rés não se revela apta, em princípio, a agregar elementos objetivos relevantes para o esclarecimento da controvérsia, razão pela qual seu deferimento apenas acarretaria dilação processual desnecessária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova considerada desnecessária à formação de seu convencimento: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (STJ, AgInt no AREsp 2498811/GO, publicado em 02/09/2024)
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal e das rés. Estando a causa madura para julgamento, encerro a instrução processual. Intime-se as parte. Após, concluam-se os autos para julgamento. Processo incluso na META 2 do CNJ. Cumpra-se com urgência. São Luís – MA, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA