Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039575-68.2019.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TATIANE DO CARMO DIAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA ABRAHAO DE SOUZA - DF53063 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO
Trata-se de manifestação apresentada pela empresa Direcional Engenharia S/A, pugnando pela aplicação do Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização aos processos envolvendo vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. Sustenta, em síntese: [i] a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas dessa natureza, defendendo a incidência do regime jurídico de direito público e da responsabilidade civil estatal; [ii] a observância do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil (5 anos contados da entrega do imóvel), condição para o surgimento da própria pretensão indenizatória; e [iii] a observância do prazo prescricional estabelecido no Decreto n. 20.910/32 e na Lei n. 9.494/97 (5 anos contados da constatação do vício) para o ajuizamento da ação indenizatória, caso o vício tenha surgido dentro do prazo de garantia, nos termos da tese firmada pela TNU. Ocorre que o presente feito já se encontra suspenso em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 77, perante o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com vistas à uniformização de diversas controvérsias diretamente relacionadas às matérias suscitadas na petição apresentada, incluindo legitimidade das partes, incidência do Código de Defesa do Consumidor, litisconsórcio, interesse de agir, competência e demais questões afetas às ações envolvendo vícios construtivos em imóveis do PMCMV/FAR. Desse modo, considerando que as alegações deduzidas pela Direcional Engenharia S/A se inserem no âmbito das questões submetidas à apreciação do incidente, eventual manifestação deste Juízo acerca dos fundamentos invocados deve aguardar o pronunciamento definitivo do Eg. TRF1 no julgamento do IRDR referido, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência. Assim, mantenha-se a suspensão do feito, sem apreciação, por ora, das alegações formuladas pela Direcional Engenharia S/A, devendo os autos permanecer sobrestados até ulterior deliberação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no âmbito do IRDR n. 77. SECRETARIA: I - Cientifique-se a Direcional Engenharia S/A. II - Ato contínuo, retornem os autos à suspensão. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)