Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018971-86.2019.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO SOARES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF61336 POLO PASSIVO: CONSTRUTORA E AGROPECUARIA CONSTRUNIAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILIANE SILVA DE DEUS - GO54166 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Bruno Soares Borges em face da Caixa Econômica Federal e da Construtora e Agropecuária Construnião Ltda., sob alegação de existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A parte autora alega que a estrutura do imóvel foi comprometida por obras realizadas no edifício e que as rés devem responder solidariamente pelos danos. Requereu gratuidade de justiça e pleiteou o conserto das avarias, desbloqueio do sistema de pagamento, indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, danos materiais no valor de R$ 2.800,00 e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação na qual alega ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade técnica sobre a obra. Requereu a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 1089125257). Em réplica, o autor sustenta que a CEF assumiu deveres contratuais relacionados à fiscalização do imóvel, nos termos de cláusulas do contrato de adesão firmado entre as partes, e que não pode se eximir de sua responsabilidade (ID 1089125248). O juízo da 24ª Vara Federal da SJDF reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Especial Federal, por se tratar de causa com necessidade de prova técnica complexa, e determinou a redistribuição dos autos para vara cível da Seção Judiciária do Distrito Federal(ID 1089116584). Redistribuído o feito para a 7ª Vara Federal Cível da SJDF, foi deferido o pedido de justiça gratuita. Em seguida, foi constatada a ausência de citação válida da Construtora Construnião Ltda., sendo expedido novo mandado para esse fim (ID 1504612860). Regularmente citada, a Construnião apresentou contestação na qual sustenta preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os danos decorreram de obra realizada por terceiro, morador do condomínio, após a entrega do imóvel. No mérito, nega responsabilidade pelos alegados vícios, impugna os documentos juntados pelo autor e afirma que não houve comprovação de danos materiais ou morais. Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites da petição inicial (ID 1821904170). É o relatório. Decido. Consoante se depreende dos autos, o contrato firmado entre o autor e a CEF tem por objeto a aquisição de unidade imobiliária já concluída, conforme expressamente indicado no instrumento contratual: "Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia – Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS", sendo este último ponto confirmado no item B.2 do contrato, o qual especifica a origem dos recursos como sendo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (ID 1089125275 e ID 1089125274). A atuação da Caixa Econômica Federal no âmbito do PMCMV pode ocorrer sob dois regimes jurídicos distintos. Em um deles, a CEF atua como agente executor de políticas públicas voltadas à habitação social, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, situação em que, conforme jurisprudência pode ser responsabilizada por vícios construtivos e por inadimplemento contratual relacionados à construção da unidade habitacional. Contudo, há outra modalidade em que a CEF atua exclusivamente como agente financeiro, nas mesmas condições das demais instituições financeiras públicas e privadas, limitando-se à liberação dos recursos para a aquisição de imóvel já edificado. Nessa hipótese, não há responsabilidade técnica ou contratual da CEF em relação à obra, tampouco dever de fiscalização ou gestão do empreendimento. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação em que se objetiva o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes dos vícios construtivos de imóvel financiado com a Caixa Econômica Federal. 2. A sentença recorrida declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal em face de Selma Chistiany Novais Rego Marques e Sul América Seguros, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Seguradora S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito no que se refere às mencionadas partes rés, e julgou improcedente o pedido inicial, em face da CEF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional se firmou no sentido de que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vícios de construção de imóveis somente se verifica nas hipóteses em que, além de agente financiador da obra, atua como agente gestor e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Precedentes. 4. No caso em exame, de acordo com o contrato firmado entre as partes, a CEF atuou somente como mero agente financeiro, o que afasta sua responsabilidade pelos eventuais vícios construtivos encontrados no imóvel, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, razão pela qual julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, também em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 5. Tendo permanecido no polo passivo apenas Selma Christiany Novais Rego Marques e Sul América Seguros, e pelo fato de ainda haver interesse a justificar a demanda em face das mencionadas rés, o feito deve ser remetido à Justiça Estadual competente. 6. Reconheço a ilegitimidade passiva também em relação à CEF e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, devendo o feito ser remetido para a Justiça Estadual competente. Fica prejudicado o recurso de apelação (AC 0021526-32.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/07/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL SFH. RECURSOS FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. AGENTE OPERADOR DO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. I Controvérsia nos autos quanto a atuação da CEF e conseqüentemente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. II Da análise dos autos, infere-se que as partes celebraram um CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE VINCULADA A EMPREENDIMENTO, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES RECURSOS SBPE COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO (S) DEVEDOR (ES)/FIDUCIANTE (S) (ID 63355776, págs. 1/28). III - A CEF pode atuar como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, assumindo o papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial FAR ou, como mero agente financeiro nas mesmas condições em que as demais instituições financeiras públicas e privadas. IV - Acerca desse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a legitimidade passiva da CEF somente se verifica nos casos de imóveis adquiridos no programa Minha Casa Minha Vida quando além de agente financiador da obra, atuar como gestor e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. V- A análise da atuação da CEF para fins de aferição de sua legitimidade passiva deve ser feita à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ. VI No caso dos autos a relação existente entre o apelante e o agente financeiro é exclusivamente de contratação de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço pactuado com terceiro na aquisição de bem imóvel, não respondendo por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóvel objeto de Programa Habitacional, conforme disposto no contrato de promessa de compra e venda (ID 63355774). VII - Apelação desprovida. (AC 1001314-60.2018.4.01.3300, JUIZ FEDERAL PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.) SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de ação em que se objetiva o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes dos vícios construtivos de imóvel financiado com a Caixa Econômica Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vícios de construção de imóveis somente se verifica nas hipóteses em que, além de agente financiador da obra, atua como agente gestor e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Precedentes. 3. No caso em exame, a CEF atuou somente como agente financeiro, o que afasta sua responsabilidade pelos eventuais vícios construtivos encontrados no imóvel. 4. Apelação da CEF provida para reconhecer a sua ilegitimidade passiva para a causa e julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 e determinar a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Fica prejudicado o julgamento do recurso de apelação da Caixa Seguradora S/A e da apelação adesiva do autor. (AC 0002853-26.2006.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) No presente caso, não há qualquer cláusula contratual que indique que a CEF tenha financiado a construção do imóvel ou que tenha assumido obrigações relativas ao acompanhamento da obra. Tampouco consta nos autos qualquer evidência de que os recursos utilizados tenham origem no FAR ou que o empreendimento tenha sido custeado por política pública gerida diretamente pela CEF. O contrato, ao contrário, refere-se à aquisição de unidade concluída, mediante financiamento com recursos do FGTS. Diante desse cenário, não há relação jurídica de direito material entre a CEF e o autor no que tange à construção do imóvel, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira. Reconhecida a ilegitimidade da CEF, afasta-se, igualmente, a competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, por inexistir no polo passivo ente federal legitimado. A competência, portanto, é da Justiça Estadual, no foro competente do Estado de Goiás, local de situação do imóvel.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e determino a sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Em razão disso, declino da competência da Justiça Federal para apreciação da causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez ausente ente federal legitimado na lide. Determino, portanto, a remessa dos autos à Justiça Estadual de Goiás (TJGO), para distribuição a uma das varas cíveis competentes da comarca da Cidade Ocidental/GO. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF