Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028924-47.2019.4.01.3700.
EXEQUENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO
EXECUTADO: MARIA NASARET MACHADO MORAES SEGUNDA SENTENÇA TIPO B SENTENÇA
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO em face de MARIA NASARET MACHADO MORAES SEGUNDA, com distribuição em 24 de junho de 2019. Informação da própria executada, sem advogado, documento de id 790466484, após sua citação, de que havia pago o débito executado de forma parcelada, administrativamente, com última parcela em maio de 2019, portanto, antes da distribuição da presente execução. Requer a extinção do presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado. Intimada a se manifestar, o exequente concordou com as alegações da executada, inclusive com as datas, e requer a extinção da execução. É o relatório. Decido. A obrigação é o vínculo que se estabelece entre credor e devedor, tendo como objeto uma prestação positiva de dar/fazer ou negativa, de não fazer, cujas fontes podem ser os contratos, as declarações unilaterais de vontade ou os atos ilícitos. Qualquer que seja a sua origem, a forma ordinária e natural de adimplemento da obrigação é o pagamento, por meio do qual o devedor cumpre voluntariamente a prestação a que estava vinculado por lei ou convenção legal, de forma espontânea ou provocada, seja por meio judicial ou extrajudicial. No caso em exame, consoante informação prestada pelo exequente, os créditos foram extintos pelo pagamento, alcançando a finalidade estabelecida em lei e/ou no negócio jurídico. Diante desse cenário, não há mais motivo para prosseguimento da execução e adoção de quaisquer medidas expropriatórias contra o patrimônio do devedor, vez que cumprida a obrigação por ato de vontade das próprias partes. Faço constar, apenas como forma de salientar o ocorrido, que é caso de propositura de execução fiscal após o pagamento da dívida objeto da execução, o que, a rigor, para além das responsabilidades civis da administração, ensejaria sua condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, o que deixo de fazer pelo fato da parte não estar sendo assistida por advogado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC. Sem honorários advocatícios. Sem custas nesse caso, haja vistas a causalidade imposta à Fazenda Pública, que é isenta neste caso. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal