Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007850-30.2002.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: RAKAL COMERCIO DE ROUPAS EACESSORIOS LTDA - ME SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de RAKAL COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Instada a se manifestar sobre a data da rescisão do parcelamento noticiado nos autos, bem como acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 727388972, fl. 61), a exequente informou que o parcelamento da dívida vigorou no período de 02/2011 a 02/2018 (fls. 64/67). É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, o despacho inicial foi anterior à LC nº 118/2005 e o executado foi citado por edital, no entanto, houve notícia de celebração de parcelamento entre as partes nos autos. Como se sabe, por imposição legal, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável de dívida. Ora, em conformidade com o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda que extrajudicial. Além disso, o parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, em consequência, suspende o curso do prazo prescricional. Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal” (STJ - AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, ST, julgado em 08/05/2012, DJe15/05/2012). Em resumo, a confissão de dívida interrompe a prescrição, obstando o curso do prazo durante a vigência do parcelamento, - em face da suspensão de exigibilidade do crédito tributário -, e reinicia a contagem em sua integralidade a partir da rescisão do acordo. Pois bem, ao analisar o extrato carreado no ID 727388972, fls. 65/67, verifico que o executado firmou o parcelamento da Lei 10.684/2003 (PAES), com adesão em 2003 e exclusão em 19/09/2009, bem, como celebrou o acordo com fundamento na Lei 11.941/2009, com início em 2011. O art. 7º da Lei 10.684/2003, vigente à época dos fatos, estabelecia que “o sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003”. Já o art. 12 é enfático ao afirmar que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento independe de notificação prévia e implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Verifica-se, assim, que se trata de ato vinculado, sem margem de liberdade ou apreciação dos motivos pelo Fisco. É que, estando a Administração adstrita à legalidade, a Fazenda Pública não tem a discricionariedade de exercer a conveniência e oportunidade para escolher a data da exclusão do contribuinte e, assim, modular a seu talante o reinício do prazo prescricional, que é de ordem pública. Não por acaso, a parte final do art. 3º do CTN estabelece que a exigibilidade do tributo é exercida mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É de concluir, portanto, que o ato de exclusão, conquanto oficializado em 19/09/2009, possui natureza apenas declaratória de fato já consolidado, consistente na exclusão do contribuinte por força de lei, porque consta nos autos a prova de pagamento de apenas 01 parcela, em 22/07/2003, Portanto, efetivados os pagamentos, os efeitos da exclusão se operam a partir do terceiro mês de inadimplência, em 22/10/2003, ainda que praticado ato administrativo de exclusão apenas em 2009. Isso porque a inércia da Administração em providenciar a exclusão na esfera administrativa e postular o prosseguimento da execução fiscal não impede a retomada do prazo prescricional, vez que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. De toda forma, após os efeitos da exclusão do parcelamento PAES (outubro/2003), o exequente permaneceu inerte nos autos, sem efetuar quaisquer diligências para buscar bens penhoráveis, limitando-se em requerer a suspensão do feito com base em um parcelamento que já havia sido rescindido, conforme petições ID 727388972, fls. 49, protocoladas em março/2007. Além disso, foi dada vista dos autos em 06/11/2008 (fl. 54) acerca do ato ordinatório de fl. 51, mas o exequente continuou silente, vindo a comparecer somente no ano de 2019, quando pugnou pela suspensão do feito, com fulcro no art. 40 da LEF (fl. 57). Ainda, ressalte-se que, embora tenha ocorrido novas solicitações de parcelamento, com base nas Leis nº 11.941/2009 e nº 12.996/2014, o requerimento de adesão e a confissão de dívida foram efetivados após a consumação do prazo prescricional, ocasião em que a pretensão já havia sido fulminada pela prescrição. Assim, uma vez extinto o crédito tributário pela prescrição, a posterior confissão de dívida e/ou parcelamento não ressuscitam a exigibilidade do título executivo. De fato, “o parcelamento do débito tributário após o transcurso do prazo prescricional não implica renúncia da prescrição, conforme a jurisprudência firmada no STJ (AgRg no REsp 1191336/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Ademais, “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos [...]” (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe: 16/03/2011). Assim, ante a paralisação do feito por mais de 05 anos, sem a comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, é evidente que a prescrição intercorrente se consumou. Registre-se que sequer a eventual ausência de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 é óbice à decretação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da exequente, visto que “o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” (Resp 1638961/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJe em 02/02/2017). Vale salientar que “conforme já assentou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 48.881/RJ (Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 13.10.1997, p. 51.553), comprovado o fato constitutivo da prescrição (decurso do prazo de cinco anos desde o lançamento fiscal), cabe ao credor provar eventuais fatos impeditivos da prescrição ( CPC, art. 333, II ), v.g., a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ( CTN, art. 151 ) ou a interrupção da prescrição ( CTN, art. 174, parágrafo único ) [AgRg no REsp 1371884 PE 2013/0059786-9, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 13/08/2013]. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN. Sem custas. Sem honorários. Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal