Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, LIGIA NOLASCO - MG512601-A, MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391
REU: W. F. SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP, WALTER SALVADOR RODRIGUES DALTRO, FRANCO ALEX LIMA DE CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DESPACHO A parte exequente apresenta petição (id. 2196808280) onde "informa que declina, por ora, o interesse dos veículos encontrados" e também faz pedido de utilização dos sistemas CNIB e SREI, “a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome da parte executada”. Inicialmente, acolho a manifestação da parte exequente de desinteresse pelos veículos encontrados e determino a imediata retirada de sua restrição (docs. 2143879491, 2143879474 e 2143879458). Deixo consignado, ainda, que o cumprimento do acima determinado atende ao pedido de baixa da restrição veicular requerido no id 2206851229. Quanto ao sistema CNIB, entendo como inviável a utilização desse sistema para os casos de cobrança de dívidas. Cumpre assinalar que o CNIB foi instituído pelo provimento 39/2014 do CNJ com o escopo de dar efetividade ao cumprimento das medidas de indisponibilidade de bens, possibilitando a comunicação eletrônica aos notários e registradores de imóveis, devendo sua utilização ficar adstrita aos casos de expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, tal como previsto no artigo 7º da LIA, situação diversa da dos autos. No que diz respeito a utilização do sistema SREI, instituído pela lei nº 13.465/2017, é certo que este sistema visa facilitar o intercâmbio das informações entre ofícios de registro de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e os cidadãos. Lado outro, a mera consulta de bens em nome do executado pelos referidos sistemas foi disponibilizada por meio externo e poderá ser realizada pela própria interessada. Sendo assim,
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1002412-60.2017.4.01.3900 indefiro os requerimentos de utilização dos sistema CNIB e SREI apresentados pela exequente na petição id. 2196808280. Cumpram-se os itens XIV e seguintes da decisão id. 1650102531, suspendendo-se o curso do presente cumprimento de sentença por um ano. I. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto