Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005277-81.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAITON ERIVELTON GONTIJO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR ALEXANDRE FELIX VILLA REAL JUNIOR - GO33329 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO - GO29698 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CLAITON ERIVELTON GONTIJO FERNANDES, em face de CERÂMICA SOUZA LTDA - EPP e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 4.196,65 (quatro mil, cento e noventa e seis reais e cinco centavos). No curso da ação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o AUTOR em petição conjunta, assinada pelo advogado da CAIXA e o advogado do autor, firmaram acordo, requerendo a homologação, com a consequente extinção do feito (id1371580758). Vieram os autos conclusos. DECIDO As partes firmaram o seguinte acordo: “(...) 2. Para pôr fim a presente demanda, a Requerida pagará à título de danos morais, ao Requerente o valor líquido de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), cujo pagamento ocorrerá mediante transferência na conta corrente nº 00036367-1, agência nº 0014,operação nº 001, Banco Caixa Econômica Federal, CPF: 007.332.351-90, Titularidade ITAMAR ALEXANDRE FELIX VILLA REAL JUNIOR, no prazo de 10 dias úteis, a contar do protocolo do presente; 3. A Requerente, após o pagamento da quantia total mencionada, concede à Requerida, a mais ampla, geral, rasa, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação quanto às verbas objeto da presente demanda, bem como quanto aos fatos objeto da ação, declarando, portanto, nada mais ter a receber, estando plenamente paga e satisfeita toda e qualquer verba ou quantia que lhe fosse ou possa lhe ser devida, seja a que título for. 4. Com relação às custas processuais, ficará a cargo da Requerente e dispensadas por ser beneficiário da justiça gratuita. 5. As partes declaram que não existem honorários periciais ou qualquer espécie de despesas judiciais devidas nos autos. 6. As partes informam, ainda, que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. 7. Por fim, em face de todo exposto, requerem as partes digne-se V. Exa. em HOMOLOGAR o presente acordo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do NCPC, extinguindo-se o processo e quaisquer discussões ou pendências relativas ao objeto discutido na presente demanda.” Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis-GO, 24 de novembro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal