Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001202-46.2016.4.01.3505.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001202-46.2016.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSORCIO TRAIL-SPAVIAS-ALTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DIAS GONTIJO - MG100506-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001202-46.2016.4.01.3505 R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu-GO que, na Execução Fiscal n. 0001202-46.2016.4.01.3505, proposta em desfavor de Consórcio Trail-Spavias-Alta, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. A apelante sustenta que a exigibilidade do crédito ficou suspensa em razão da adesão a parcelamento, de modo que o prazo prescricional somente teria iniciado com a rescisão do referido acordo. Alega, portanto, que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo legal, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001202-46.2016.4.01.3505 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito A Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre “a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública”, estabelece o seguinte, no seu art. 40: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Assim, o § 1º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal determina que, após a suspensão da execução, será aberta vista à Fazenda Nacional e, decorrido o prazo de um ano sem localização do devedor ou de seus bens, o juiz determinará o arquivamento dos autos. Após cinco anos da data do arquivamento, o magistrado, depois de ouvida a Fazenda Nacional acerca da existência de causas de suspensão ou interrupção, poderá pronunciar a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, estabeleceu importantes diretrizes acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018 - grifos acrescidos) O julgado deu origem aos Temas Repetitivos de números 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Transcrevo: Tema Repetitivo 566 (tese firmada): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Temas Repetitivos 567 e 569 (tese firmada): “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Tema Repetitivo 568 (tese firmada): “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Temas Repetitivos 570 e 571 (tese firmada): “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/05/2016, sendo a parte citada em 17/10/2016 (ID 347442128, fl. 34). Verifica-se que em 05/12/2016 a parte executada aderiu a parcelamento do crédito, o qual foi rescindido em 16/10/2017 (ID 347442144, fl. 2), data em que o prazo prescricional voltou a fluir. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição, que somente voltará a correr na data de eventual inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento. Nesse sentido, transcrevo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. O pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, porquanto configura confissão extrajudicial do débito. 2. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição. 3. A prescrição somente voltará a correr da data de um possível inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento. 4. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (AC 0002784-28.2004.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 14/09/2023) No entanto, apesar de o parcelamento do crédito ter sido rescindido em 16/10/2017, da análise dos autos verifica-se que a parte exequente manteve-se inerte a respeito da localização de bens da parte executada, de modo que configurou-se a prescrição intercorrente em 16/10/2022, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001202-46.2016.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001202-46.2016.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSORCIO TRAIL-SPAVIAS-ALTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DIAS GONTIJO - MG100506-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu-GO que, na Execução Fiscal n. 0001202-46.2016.4.01.3505, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto, à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e da Súmula n. 314 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 5. De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 6. No caso concreto, apesar de o parcelamento do crédito ter sido rescindido em 16/10/2017, da análise dos autos verifica-se que a parte exequente manteve-se inerte a respeito da localização de bens da parte executada, de modo que configurou-se a prescrição intercorrente em 16/10/2022, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 7. Ressalte-se que, conforme a tese firmada, apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, ainda que por edital, são aptas a interromper o prazo prescricional, não sendo suficientes meros requerimentos processuais ou diligências infrutíferas. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566/STJ); STJ, Súmula n. 314; TRF1, AC n. 1025898-66.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, j. 20/09/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/06/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator