Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001218-97.2016.4.01.3505.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
EXECUTADO: JUNIOR DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Intimada para se manifestar sobre eventual interesse na extinção da execução, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ou justificar a existência do motivo que afaste a aplicabilidade desse dispositivo - sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito -, a parte exequente requereu o prosseguimento do curso da execução. Decido. Verifica-se que o Poder Judiciário pode extinguir as execuções fiscais de valor considerado baixo (inferior a R$ 10.000,00), quando verificar a ausência de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1355208 e fixar a seguinte tese em sede de repercussão geral no Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Isso porque os processos de execução fiscal representam parte considerável dos casos em tramitação no Poder Judiciário, sendo que, em grande parte, sequer há possibilidade objetiva de êxito, abarrotando a máquina de forma desarrazoada, com ônus para a agilidade da jurisdição. Outrossim, muitas das vezes o trâmite das execuções fiscais de pequeno valor impõe um custo maior do que o valor dos débitos objeto de cobrança, em evidente desproporção entre a importância a ser recuperada e o montante de despesa pública utilizada para o processamento da execução fiscal correspondente. Assim, diante da necessidade de viabilizar outros meios para a recuperação dos créditos de pequeno valor do órgão exequente – que não a via direta judicial -, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, determinando, entre outras, a seguinte medida: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifos nossos). O entendimento deste Juízo era no sentido de que esse dispositivo não possui aplicação imediata às execuções ajuizadas anteriormente à publicação da Resolução nº 547, em 22 de fevereiro de 2024, tendo em vista a Teoria dos Atos Processuais Isolados (a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado) e o princípio tempus regit actum (a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra). No entanto, revendo o posicionamento anterior sobre a matéria (re melius perpensa), este Juízo passa a adotar o entendimento de que a aludida Resolução do CNJ, bem como o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.184), possuem aplicação imediata, atingindo, inclusive, os processos que já estavam tramitando quando da sua publicação, a fim de atender ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Aliás, sequer cabe a este Juízo decidir de forma diversa, pois, como visto, a ordem de extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, com eficácia erga omnes e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Nesse sentido, inclusive, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem extinguindo todos os processos em que o exequente não tenha comprovado a prática de atos de execução que afastem a regra do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, até mesmo aqueles com ajuizamento anterior ao aludido ato normativo. Confira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 2. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". 3. Prescrevem o caput e o §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 4. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte sobre o Tema: "À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no distante ano de 2010 e até os dias de hoje não houve sequer a citação do executado, requerida por edital, para a satisfação da dívida de ínfimo valor" (TRF1, AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19/09/2024). 5. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 13/07/2012 para a cobrança de crédito no valor de R$1.933,83 (um mil novecentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos) e o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença em 13/10/2023. No entanto, até o momento não houve sequer a citação do devedor, tampouco a prática de atos tendentes à constrição patrimonial ou à localização do endereço do devedor. 6. Conquanto o apelante alegue a violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, não demonstrou o prejuízo pela falta de intimação, vez que não comprovou a prática de atos de execução que afastem a regra do §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. 7. Apelação não provida. (AC 1031304-92.2024.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, Pje 23/02/2025). Além disso, o STF firmou a seguinte tese no Tema nº 1.428, julgado em 19.09.2025: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. Dessa forma, sendo o valor desta execução fiscal na data do ajuizamento inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00) e estando o processo sem movimentação útil há mais de um ano, tem-se que foram preenchidos todos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Importa registrar, por fim, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (STJ, AgRg no REsp n. 2.044.863/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Dessa forma, ainda que o exequente entenda que não foram apreciadas todas as questões e teses deduzidas em juízo para impedir a extinção do feito, deverá interpor o recurso próprio para rediscutir a matéria – que não os embargos de declaração -, já que foram expostos os motivos suficientes para fundamentar o presente decisum. Pelo exposto, declaro, por sentença, extinta a presente execução (art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 c/c arts. 485, IV, e 925, ambos do Código de Processo Civil). Sem honorários advocatícios. Sem custas, por isenção legal. Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa nas constrições/restrições, se houver. Arquive-se, oportunamente Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Luciana Laurenti Gheller JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA (Em substituição na 10ª Vara.)
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)