Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005807-84.2015.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLEVER VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CLAUDIO CHAVES MENDONCA - MG64312 Decisão
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Clever Vasconcelos (ID 2009046173), no bojo da presente execução fiscal promovida pela União Federal (Fazenda Nacional), na qual requer o reconhecimento da inexigibilidade do título. Alega, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a consumação da prescrição ordinária do crédito tributário relativo à CDA nº 11 1 14 012505-36, porquanto, considerando o vencimento da obrigação em 30/04/2007 e o ajuizamento da execução em 22/04/2015, teria transcorrido prazo superior a cinco anos sem cobrança judicia; b) subsidiariamente, a impenhorabilidade do imóvel constrito, por tratar-se de único bem residencial do executado e de sua família, protegido pela Lei nº 8.009/90 e pela Súmula 486 do STJ. Em resposta (ID 2092841159), a União rechaça os argumentos da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) o descabimento da via eleita, pela ausência de prova pré-constituída que sustente as alegações; b) a inocorrência da prescrição, pois o contencioso administrativo somente se encerrou em 06/06/2014, com a intimação do executado quanto ao Acórdão nº 0646.857 da 4ª Turma da DRJ/CTA, de modo que a execução, ajuizada em 22/04/2015, foi proposta dentro do prazo quinquenal; c) a ausência de comprovação dos requisitos caracterizadores do bem de família, notadamente pesquisa nos cartórios de registro de imóveis que demonstre ser o imóvel penhorado o único bem do executado e de sua família, com destinação à moradia permanente. Em manifestação posterior (ID 2190111089), a União acresceu que o executado não informou o destino dado a outros bens anteriormente declarados, existindo referência a fazenda de propriedade do executado como residência, constante de certidão nos autos, requerendo a intimação do executado para comprovar a alienação dos bens anteriormente à inscrição em dívida ativa, sob pena de fraude à execução. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade) materializada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas à matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo juiz e não dependa da produção de provas (Súmula 393 do STJ). O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo. Quanto à alegada prescrição, o excipiente parte da premissa de que o prazo quinquenal teria fluído desde o vencimento da obrigação (30/04/2007) até o ajuizamento da execução (22/04/2015). Ocorre, porém, que a União demonstrou que houve contencioso administrativo após o lançamento, com o encerramento do processo administrativo somente em 06/06/2014, data da intimação do executado quanto ao Acórdão nº 0646.857 proferido pela 4ª Turma da DRJ/CTA. Enquanto pendente recurso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa nos termos do art. 151, III, do CTN, não fluindo o prazo prescricional. Assim, somente a partir de 06/06/2014 teve início a contagem do prazo prescricional, e a execução foi ajuizada em 22/04/2015, dentro do quinquênio legal. No que tange à alegada impenhorabilidade do imóvel, a matéria é cognoscível na via da exceção de pré-executividade, por constituir questão de ordem pública relacionada à validade do ato constritivo, e encontra-se demonstrada de plano pelos documentos juntados no processo. Para se atribuir ao imóvel a qualidade de bem de família é necessário que, além de fatores indispensáveis à subsistência da entidade familiar, seja à família garantida uma vida digna, em consonância com o que estabelece o art. 1º, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, ainda que o devedor seja titular de outro imóvel de menor valor, admitir a penhora do bem de maior valor utilizado como moradia sua e de sua família importaria em violação a direitos de estatura constitucional. No caso, o imóvel de menor valor consiste em pequena propriedade rural, com área de 24 hectares, cuja localização é incompatível com o exercício da função residencial pela entidade familiar do executado. Por isso mesmo, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem que serve de moradia ao devedor e à sua família, ainda que ele seja proprietário de outros imóveis, porquanto o escopo do legislador é proteger o direito à moradia digna, devendo a exequente satisfazer seu crédito por meio de outros bens. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 2009046173 no tocante à alegada prescrição e, no que se refere à impenhorabilidade, acolho parcialmente o incidente para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.173 penhorado nos autos, e determino a baixa da penhora que recai sobre esse bem. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o acolhimento da exceção não implicou extinção ou redução do débito. Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se, inclusive a parte exequente para, no prazo de trinta (30) dias, requerer o que for de seu interesse quanto ao prosseguimento da execução, indicando outros bens à penhora. Na hipótese de silêncio sobre o prosseguimento, o curso da execução ficará suspenso por um (01) ano (art. 40, Lei nº 6.830/80). Transcorrido aquele prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se o feito, sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º, Lei supra). Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (em substituição na 10ª Vara)