Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0060324-49.2009.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:JAYME MONTEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE ELIAS MARCAL MEIRELES - GO60893 Decisão
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Adeir Antunes de Souza (ID 2182830213), no bojo da presente execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, na qual alega a ocorrência de prescrição intercorrente. Aduz, em síntese, que: a) a execução foi ajuizada em 2009, fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União; b) o executado foi devidamente citado em 06/05/2013, sem que tenha efetuado o pagamento da dívida ou garantido o juízo; c) não foram localizados bens penhoráveis em 13/05/2013; d) a CEF somente se manifestou em julho de 2018, permanecendo inerte por mais de 05 (cinco) anos; e e) a localização de veículo em nome do executado em setembro de 2024 ocorreu quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade) materializada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas a matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas. O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo. No caso, o vício apontado prende-se à alegação de prescrição intercorrente.
Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada, inclusive, de ofício pelo juiz da causa a qualquer tempo processual.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886, em 20/04/2020, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese para o Tema 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Aplica-se à hipótese o disposto na Lei nº 9.873/99, que estabelece prescrever em cinco anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito de natureza não tributária. No que tange à prescrição intercorrente, verificada na pendência de processo, segue o prazo da prescrição para a ação correspondente, acrescido de 1 (um) ano, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do CPC. O instituto da prescrição, inclusive em sua modalidade intercorrente, visa à estabilização das relações jurídicas, sendo aplicável o princípio da segurança jurídica, mormente sob o prisma dos interesses do executado. Dessa forma, proposta a ação no prazo de prescrição do direito material, eventual paralisação do curso do processo por tempo superior a esse prazo, decorrente de desídia da credora em realizar os atos processuais que lhe compete, enseja a ocorrência da prescrição intercorrente. De outro turno, a paralisação da ação decorrente dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, ainda que por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Registra-se, outrossim, que, iniciado o lustro prescricional intercorrente, a mera realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper a fluência dele. No caso em exame, em 09/07/2018 (fl. 57 - processo físico), a Caixa Econômica Federal teve ciência da citação dos executados sem que fossem penhorados bens ou garantida a execução. Esse marco processual configura, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. A partir desse momento, iniciou-se o período de um ano de suspensão do feito, seguido do prazo quinquenal da prescrição, totalizando o interregno de seis anos, de modo que o termo final desse prazo estaria previsto para ocorrer em 09/07/2024. Ocorre que a CEF, em 27/05/2024, requereu a penhora de veículos de propriedade do executado, diligência que resultou na efetiva restrição judicial sobre o veículo de placa ONJ7190, em 30/10/2024. No presente caso, embora o pedido de penhora tenha sido formulado em 27/05/2024, a efetiva constrição patrimonial somente se concretizou em 30/10/2024, quando já transcorrido o prazo prescricional de seis anos (que se encerraria em 09/07/2024). Todavia, o requerimento tempestivo da CEF em 27/05/2024, anterior ao termo final do prazo prescricional, demonstrou a diligência da exequente em promover atos executórios tendentes à satisfação do crédito. A subsequente efetivação da constrição, ainda que posterior ao prazo prescricional, decorreu de trâmites inerentes ao próprio mecanismo judiciário, não se podendo imputar à exequente inércia capaz de caracterizar a prescrição intercorrente. Dessa forma, a providência útil adotada pela CEF antes do transcurso do prazo prescricional afasta a alegação de prescrição intercorrente invocada pela parte excipiente Por essas razões, rejeito a exceção de pré-executividade (ID 2182830213). Deixo de condenar a parte executada no pagamento de honorários advocatícios, haja vista não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1185024/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013). Intimem-se, inclusive a parte exequente para, no prazo de trinta (30) dias, requerer o que for de seu interesse. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL