Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ARCO IRIS SISTEMA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - EPP, LEIDE NALVA CARNEIRO DE CASTRO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE RICARDO GONCALVES - MG186268, RICARDO FERNANDES CESAR JUNIOR - MG84670 SENTENÇA (TIPO C)
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG 0023574-79.2013.4.01.3800 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de ARCO-ÍRIS SISTEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA - EPP, visando à satisfação do crédito representado pela CDA n. 60.2.12.006321-70. A execução foi redirecionada em face da coobrigada, LEIDE NALVA CARNEIRO DE CASTRO, pela decisão proferida a fls. 89 do id. 1038850295. A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 98/107 do id. 1038850295), a qual foi rejeitada por este juízo (decisão a fls. 137/140 do mesmo id.). Tendo em vista a inexistência de bens, a execução foi suspensa, forte no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (fls. 146 do id. 1038850295) e remetida ao arquivo provisório em 03/10/2018 (fls. 149 do processo digitalizado). A executada apresentou nova exceção de pré-executividade, oportunidade em que alegou a prescrição intercorrente e pugnou pela condenação da excepta ao pagamento dos honorários sucumbenciais (fls. 153/156 do id. 1038850295). Instada, a União informou que o crédito exequendo fora extinto administrativamente e requereu a extinção da execução fiscal, sem outros ônus para as partes, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, id. 1042970248. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Decido. Preconiza o art. 26 da LEF que “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” No caso dos autos, a exequente comprovou o cancelamento administrativo da CDA (id.’s 1042970253, 1043663364 e 1045604777). Isso posto, declaro EXTINTA a presente execução, sem outros ônus para as partes, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/1980 c/c o inciso VI do art. 485 do NCPC. Reputo prejudicada a apreciação da exceção de pré-executividade apresentada a fls. 153/156 do id. 1038850295, uma vez que a CDA já fora cancelada administrativamente. Indefiro o pedido de condenação da União em honorários advocatícios, visto que a própria exequente promoveu o cancelamento administrativo da CDA em razão no reconhecimento da prescrição intercorrente, hipótese em que não há condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, porquanto não fora responsável pelo ajuizamento da execução e nem pela não localização do devedor ou de seus bens. A propósito, cite-se a ementa do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVODADE POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE, PRINCÍPIO DA CAUASALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266 do RISTJ. 3. In casu, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, espelhando a orientação contida no acórdão embargado, assenta que " O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.929.415/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021). Logo, ressoa evidente inexistir divergência de entendimentos entre os órgãos fracionários desta Corte, razão pela qual deve incidir a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Outros precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no AREsp 1.180.127/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/7/2020; e AgInt no REsp 1.823.309/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2021. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EAREsp 1667204 / SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, data do julgamento: 08/02/2022, data da publicação/fonte: DJe 16/02/2022). Grifei Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara/SJMG