Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011205-66.2016.4.01.3600.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: LUCELY PIRES DA SILVA SENTENÇA TIPO A I – RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes nominadas. Instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente permaneceu inerte. Após, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO. Esta execução foi ajuizada em 26/07/2016, sendo que até o presente momento não houve a citação do Executado (id n. 1038811341, pág. 09). A exequente foi intimada, em 11/07/2017 (pág. 11-v), a se manifestar acerca da diligência citatória frustrada. Em resposta, requereu expedição de ofício ao TRE/MT para localização do devedor (págs. 13/18), pleito que foi indeferido por se tratar de diligência cuja realização compete à própria exequente (pág. 20) – id n. 1038811341. Posteriormente, em 11/10/2018, a exequente requereu a suspensão do processo a fim de localizar o devedor, sendo essa sua última manifestação nos autos (id n. 1038811341, pág. 21). Nesta linha de compreensão, a partir de 11/07/2017, data de intimação da Exequente a respeito da primeira diligência citatória negativa, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, pois competia à Exequente dar continuidade ao processo promovendo a citação do Executado. Contudo, a Exequente não logrou êxito nesta tarefa, o que permitiu a suspensão processual prevista no artigo 921, III, do CPC, e a contagem do prazo prescricional, que só se interromperia diante da citação que estava pendente. Nesse contexto, para que se tenha a interrupção do prazo prescricional não basta apenas requerer genericamente a continuidade da execução ou apresentar pleitos de diligências que já se sabe serem de responsabilidade da Exequente e não do Juízo, pois o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, haja vista sua absoluta ineficácia para impulsionar o prosseguimento da demanda executória. Conclui-se, portanto, que houve o transcurso do prazo prescricional, considerando-se sua contagem a partir de 11/07/2017 e consumação em 11/07/2023 (06 anos). Neste sentido: Art. 921, do CPC: Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. O espírito deste instituto trazido pelo CPC/2015 é o de que nenhuma execução já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. Não havendo a citação do devedor por qualquer meio válido, como no caso, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo supra descrito e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito. Isso porque nem o Juiz e nem a Credora são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no § 2º do art. 921, do CPC, somente a lei o é. O dispositivo em comento ordena que o juiz “suspenderá” a execução por um ano e, após este período, “ordenará o arquivamento”. Assim, não cabe ao Juiz ou à Credora a escolha do melhor momento para o seu início. No presente caso, esta execução fiscal tramita há mais de 08 (oito) anos sem citação válida, razão pela qual pronuncio a prescrição intercorrente desta execução. Por fim, considerando a ausência de citação do executado, não se completou a triangularização da relação jurídica processual, sendo, portanto, incabível a condenação em honorários e custas. Assim, deixo de condenar a Exequente em honorários advocatícios de sucumbência. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, II, do CPC, pronuncio a prescrição da dívida exequenda, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEIXO de condenar a Exequente em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação supra. SEM custas. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá, na data da assinatura. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal