Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003249-40.2018.4.01.3305
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. Aduz: [i] nulidade das CDAs, por suposta falta de liquidez, certeza e exigibilidade, ante a ausência de requisitos essenciais; [ii] concessão de efeito suspensivo; [iii] inexistência de crédito tributário; [iv] irregularidade na constituição do crédito tributário; [v] ilegalidade da certidão de dívida ativa; [vi] cobrança de multa com efeito confiscatório; [vii] abusividade no valor cobrado; [viii] ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada; [ix] juntada do processo administrativo. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação id 2192397724 e requereu redirecionamento da execução no id 2206958345. Decido. “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393/STJ). Assim, não é possível a análise, em sede de exceção de pré-executividade, das questões referentes à irregularidade na constituição do crédito; à cobrança de multa com efeito confiscatório; à abusividade do valor cobrado; e à ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada, uma vez que não são matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo. Consoante jurisprudência do STJ, “Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.” (AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) As CDAs que embasam a execução preenchem todos os requisitos elencados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6830/80. A data precisa do lançamento não está nesse elenco legal, por isso a ausência desse elemento na CDA não implica inépcia da inicial, como pretende a executada. Outrossim, o valor originário da dívida consta na CDA, de forma que não tem razão a executada em alegar a inexistência do crédito por ausência desse elemento. Nesse contexto, não há falar em ilegalidade da CDA, que preenche todos os requisitos legais. Outrossim, a conformidade aos requisitos legais atribuiu à CDA, considerada como um título executivo extrajudicial, liquidez, certeza e exigibilidade. Daí, não há qualquer nulidade na presente execução fiscal embasada nessa CDA. Afastada a relevância dos argumentos passíveis de serem analisados na presente exceção de pré-executividade, não há como conceder o efeito suspensivo pleiteado a esse incidente. Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Em prosseguimento a execução, passo a análise do pleito de redirecionamento da execução (Id. 2206958345). A parte exequente requer o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, em razão de a empresa executada não mais funcionar no endereço registrado nos Órgãos públicos. A Súmula 435 do STJ expõe que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Assim sendo, considerando a certidão do Oficial de Justiça notificando a não localização da empresa no endereço cadastrado e inexistindo outro endereço registrado nos órgãos públicos, defiro o redirecionamento para inclusão na lide do sócio administrador ALBINO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, CPF nº 678.344.855-04. Cite-se ALBINO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, CPF nº 678.344.855-04, por mandado, no endereço indicado pela parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pague a integralidade da dívida, diretamente à parte exequente, ou garanta a execução (Lei n. 6.830/1980, art. 8º, caput). Não ocorrendo o pagamento após a citação, fica desde já deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD. Considerando a Resolução CJF 524/06, bem como o art. 835, I e § 1º e art. 854 do CPC c/c com o art. 11, I da Lei nº 6.830/1980, determino a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. a) levante-se eventual bloqueio excessivo ou irrisório (valores abaixo de R$ 1.000,00 - Portaria MF 75/2002 ou que corresponda a quantia inferior a 2% do valor da causa); b) intime-se a parte executada, com urgência, acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. O executado deverá, no prazo de 5 dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(art. 854, § 3º do CPC); Inexistindo arguição de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficará desde já convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Em sendo a primeira penhora, a parte executada fica intimada da penhora (art. 841 e §§, do CPC) e de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos a contar da intimação da indisponibilidade, nos termos do art. 16, III da Lei nº 6.830/80. Efetive-se a transferência dos valores penhorados para conta à disposição do Juízo, a fim de possibilitar a correção monetária, tendo em vista a inexistência de prejuízo para a parte executada. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia