Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002199-02.2006.4.01.3304.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002199-02.2006.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:EDVALDO FREITAS DA SILVA e outros RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002199-02.2006.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): -
Trata-se de Apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução por título extrajudicial, nos termos do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios (ID 434913894). A execução extrajudicial foi ajuizada em 04/02/2004, referente a acórdão do TCU determinando a restituição de valores relativos a prestação de contas de recursos federais transferidos em 31/07 e 02/09/1992, para fins de construção de salas de aula no Município de Santo Estevão/BA, com valor da causa fixado em R$291.072,67 (duzentos e noventa e um mil, setenta e dois reais e sessenta e sete centavos) – ID 434913862 p. 6. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a extinção da execução por prescrição intercorrente é indevida, uma vez que a Fazenda Pública teria adotado diversas providências para a localização de bens e posterior penhora, tendo requerido medidas constritivas e diligências por diversos meios, como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e localização de imóveis. Alega, ainda, que a morosidade no trâmite processual decorreu do próprio Poder Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, afastando a configuração da inércia da parte exequente. Defende, também, que a sentença impugnada contrariou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), que estabeleceu marcos legais para a contagem da prescrição intercorrente, exigindo fundamentação judicial clara quanto aos atos praticados, à suspensão e ao arquivamento da execução. Ao final, pleiteia o provimento da apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução (ID 434913896). Não houve contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002199-02.2006.4.01.3304 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): - Sobre a prescrição intercorrente a Lei nº 6.830/1980 determina que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) [...] Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tratou do tema delineando as diretrizes para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme aresto transcrito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Entretanto, no caso concreto, o feito foi ajuizado em 04/02/2004 (ID 434913862 p. 06), tendo sido a parte executada regularmente citada em 31/08/2005 (ID 434913862 p. 80). No dia 09/03/2015, foi determinada restrição judicial sobre bem móvel do executado (Veículo Toyota Hilux 4 CD SR5, Placa JLS6588 em nome de Edvaldo Freitas da Silva), sem posterior desconstituição. Em 21/03/2017, o Executante de Mandados deixou de proceder à penhora de bens em decorrência do falecimento do Executado, Edvaldo Freitas da Silva (ID 434913862 p. 153). Em 27/09/2024, por intermédio da petição de ID’s 434913884, 434913886 e 434913888, o exequente indicou a existência de bem imóvel em nome do executado, avaliado em R$1.875.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil reais), descrita como casa residencial situada na Rua Yaci Lopes Amorim, n. 280, Centro, com aproximadamente 200m² de área construída e 750m² de terreno, de uso da família do devedor falecido, atualmente habitado por cinco pessoas. A sentença de extinção do feito foi proferida somente em 31/03/2025, sob fundamento de que a prescrição intercorrente ocorrera em 16/03/2012, considerando a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ocorrida em 16/03/2006, tomada como marco inicial do prazo prescricional (ID 434913894). Entretanto, não se verifica o pressuposto essencial para a deflagração do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF: a inexistência de bens penhoráveis. Por oportuno, menciono recentes julgados desta Corte confirmando tal entendimento: "DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA EFETIVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Tabaporã - MT, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 22834, no valor de R$ 17.660,31 reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de localização de bens penhoráveis por determinado período ensejaria a configuração da prescrição intercorrente; e (ii) verificar se a penhora realizada em 04/10/2017 foi apta a interromper o curso do prazo prescricional, invalidando o reconhecimento da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei n. 6.830/1980 e da Súmula n. 314 do STJ, na ausência de localização de bens penhoráveis ou do devedor, o curso da execução fiscal é suspenso por um ano, após o qual se inicia o prazo prescricional quinquenal. 4. O STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.340.553/RS), fixou a tese de que o prazo de suspensão e o prazo prescricional têm início automático a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, sendo a efetiva penhora apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, a União tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 27/12/2012, contudo, houve efetiva penhora de bens do executado em 04/10/2017, o que configurou causa interruptiva da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada. 6. A sentença recorrida deixou de considerar a interrupção do prazo prescricional pela penhora, motivo pelo qual deve ser anulada para que a execução fiscal tenha prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional intercorrente em execução fiscal é interrompido pela efetiva realização de penhora, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. A contagem do prazo de suspensão e prescrição é automática, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo." Legislação relevante citada: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; Código de Processo Civil, art. 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 566 a 571); Súmula n. 314/STJ. (AC 1022276-81.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.)." “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. ------------------------------------------------------------------------ I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. 2. O juízo de origem entendeu configurada a prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios. O IBAMA sustenta que houve atos processuais aptos a interromper o prazo prescricional, pleiteando o prosseguimento da execução fiscal. ------------------------------------------------------------------------ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a ocorrência de atos interruptivos e suspensivos da prescrição nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ------------------------------------------------------------------------ III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568 e 571), fixou entendimento de que o prazo de suspensão da execução e o consequente prazo prescricional têm início automático a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. O exame dos autos revela que houve diversos atos processuais interruptivos da prescrição, tais como despachos de citação, penhora de valores, inclusão de sócio no polo passivo e citações por edital, impedindo a configuração da inércia processual por período superior ao legalmente exigido para a prescrição. 3. Constatada a ausência de período superior a seis anos de inatividade processual sem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, resta afastada a prescrição intercorrente. ------------------------------------------------------------------------ IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação provida. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 4º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16/10/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.139.057/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16/02/202 (AC 0006962-88.2012.4.01.3901, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. ARR. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 40 DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA PROLATADA COM PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE CITAÇÃO REQUERIDA NO PRAZO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA ANULADA. 1. A apelação cível trata da prescrição em execução fiscal ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 2. A interrupção do prazo prescricional, segundo a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, ocorre com a citação válida do devedor. Após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo é interrompido com o despacho que ordena a citação. 3. Nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Isso porque a responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, quando não atribuível ao exequente, não deve resultar em prejuízo ao credor tributário (AgInt no AREsp 2.099.924/RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023). 4. Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.316.336/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (Tema nº 566 do STJ). 6. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 7. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema nº 568 STJ). 8. Caso em que houve interregnos de demora, por falha no mecanismo do Judiciário, de 1 ano 11 meses para intimar a exequente para diligenciar as custas e, na data da prolação da sentença, os autos estavam paralisados há 1 ano e 10 meses aguardando a realização da citação postal requerida pela exequente no prazo do art. 40 da LEF e determinada no despacho anterior. Portanto, no dia da prolação da sentença, em 11/06/2010, não havia consumado a prescrição ordinária ou a intercorrente. 9. Apelação provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir com a tramitação da execução fiscal. (AC 0051722-39.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1 A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2 O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3 A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4 - Limitando o debate processual aos termos lançados nos aclaratórios, tem-se que, de fato, não ocorreu a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, porquanto o processo não ficou parado por mais de 6 (seis) anos, que seria a soma do prazo de 1 (um) ano da suspensão processual com 5 (cinco) anos do seu arquivamento, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que a parte foi citada em 14/08/2009 e, após a ocorrência de diligências infrutíferas com a finalidade de se encontrar bens da parte executada, foi obtido sucesso em se apontar bens passíveis de serem constritos e, em 10/03/2014, foi determinada a penhora de cotas sociais de empresas, fato este ensejador da interrupção da prescrição e, em 25/04/2014, o executado ofereceu bens a penhora, fato igualmente capaz de interromper a prescrição, havendo aceitação por parte do exequente em 13/08/2015, restando evidenciado o não transcurso do prazo prescricional. 5 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão alegada, anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, para o regular processamento do feito. (AC 0001004-14.2009.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DECRETADA, APÓS A LEI Nº 11.051/2004, SEM ATENÇÃO AO RITO DO ART. 40 DA LEF. SÚMULA 314/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. 1 A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, que contém preceitos que lhe são específicos; para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (RG-REsp 1.340.553-RS), com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si. Na hipótese, não houve atenção ao rito (formas e prazos). 2 Para decretação da prescrição intercorrente quinquenal, deve o juiz sentenciante, com ampla fundamentação (datas/formas), demonstrar o atendimento ao ciclo tratado no REPET-REsp nº 1.340.553/RS. 3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1340553/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 4 Na hipótese dos autos, a execução foi ajuizada em 03/12/2002, o despacho citatório foi exarado em 03/05/2004 (ID 295803830, fl. 08), com citação do executado em 06/08/2004 e penhora, interrompendo, assim, a contagem do prazo prescricional (art. 174, I, CTN). 5 - Extinta a execução em 16/09/2022, verifico que não foi ultrapassado o prazo prescricional (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento). Não há que se falar em prescrição intercorrente. 6 - É necessário enfatizar que a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de 05 anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso), sendo imprescindível a comprovação da inércia do exequente, confira-se: (AGRESP 201500618724, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJE data:19/05/2015 e AGARESP 201300012197, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJE data:03/02/2014). 7 Apelação provida. (AC 0007777-66.2013.4.01.3314, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) Assim, a existência de penhora eficaz nos autos do presente feito impõe o afastamento da prescrição reconhecida na origem.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, uma vez que não foram fixados na origem. É como voto. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002199-02.2006.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002199-02.2006.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:EDVALDO FREITAS DA SILVA e outros E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFETIVA PENHORA REALIZADA NO CURSO DO FEITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em título extrajudicial, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. A execução foi ajuizada em 04/02/2004, com base em acórdão do TCU que determinou a restituição de recursos federais repassados ao Município de Santo Estêvão/BA, em 1992, para construção de salas de aula. 2. A controvérsia discutida nos autos diz respeito a duas questões: (i) aferir se houve inércia da Fazenda Pública por período suficiente para ensejar a prescrição intercorrente; e (ii) verificar se os atos constritivos efetivamente realizados no curso da execução foram aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional. 3. A execução extrajudicial foi ajuizada em 04/02/2004, referente a acórdão do TCU determinando a restituição de valores relativos a prestação de contas de recursos federais transferidos em 31/07 e 02/09/1992, para fins de construção de salas de aula no Município de Santo Estevão/BA, com valor da causa fixado em R$291.072,67. 4. A sequência dos marcos processuais relevantes ao deslinde da controvérsia demonstra que: - o feito foi ajuizado em 04/02/2004 (ID 434913862 p. 06), tendo sido a parte executada regularmente citada em 31/08/2005 (ID 434913862 p. 80). - No dia 09/03/2015, foi determinada restrição judicial sobre bem móvel do executado (Veículo Toyota Hilux 4 CD SR5, Placa JLS6588 em nome de Edvaldo Freitas da Silva), sem posterior desconstituição. - Em 21/03/2017, o Executante de Mandados deixou de proceder à penhora de bens em decorrência do falecimento do Executado, Edvaldo Freitas da Silva (ID 434913862 p. 153). - Em 27/09/2024, por intermédio da petição de ID’s 434913884, 434913886 e 434913888, o exequente indicou a existência de bem imóvel em nome do executado, avaliado em R$1.875.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil reais), descrita como casa residencial situada na Rua Yaci Lopes Amorim, n. 280, Centro, com aproximadamente 200m² de área construída e 750m² de terreno, de uso da família do devedor falecido, atualmente habitado por cinco pessoas. - A sentença de extinção do feito foi proferida somente em 31/03/2025, sob fundamento de que a prescrição intercorrente ocorrera em 16/03/2012, considerando a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ocorrida em 16/03/2006, tomada como marco inicial do prazo prescricional (ID 434913894). 5. Por intermédio do julgamento do Tema 566 (REsp nº 1.340.553/RS), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano de suspensão do feito (art. 40 da Lei nº 6.830/80), independentemente de pronunciamento judicial, salvo a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva. 6. No presente caso, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são atos processuais aptos a interromper o curso do prazo prescricional, consoante expresso no Tema nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Assim, a sentença deve ser reformada, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. 8. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, na data da certificação digital. Desembargador(a) Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a)