Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003636-38.2007.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0003636-38.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA FERREIRA FREITAS - GO65874-A e LUIZ CARLOS DE SOUZA - GO12678-A POLO PASSIVO:MARIA RITA ANTONIA DE FREITAS FONSECA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. RESP 1.340.553/RS. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 314 DO STJ. DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado de Goiás em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 190/2006, no valor de R$ 1.261,13 (mil, duzentos e sessenta e um reais e treze centavos), reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2. Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 01 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4. De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 5. Na hipótese dos autos, a parte executada foi citada em 10/02/2010, iniciando-se, a partir daí, automaticamente, o prazo do arquivamento provisório dos autos. Instaurou-se, pois, o prazo prescricional em 10/02/2011 e, não tendo sido praticado nenhum ato interruptivo, configurou-se a prescrição quinquenal em 10/02/2016, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/11/2024. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator