Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011545-39.2004.4.01.3500.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR, JOAO VITOR BARBOSA, DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA, DEBORA CRISTIANE STAIGER, ANNA CLARA SILVA
APELADO: META PLANEJAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/1980. TEMAS 566, 567, 568 E 571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 4º, da Lei 6.830/1980 e do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram observados os marcos legais e os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz dos Temas 566, 567, 568 e 571; e (ii) saber se a ausência de intimação da Fazenda Pública compromete o reconhecimento da prescrição, sem a demonstração de efetivo prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.340.553/RS, fixou entendimento vinculante acerca da contagem do prazo da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, especialmente no que se refere à interpretação do artigo 40 da Lei 6.830/1980. 4. Consoante a tese firmada no Tema 566, o prazo de suspensão de um ano e o consequente prazo prescricional iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária manifestação judicial expressa para esse fim. 5. No presente caso, a Fazenda Pública foi intimada da primeira tentativa frustrada de penhora em 01/09/2009. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional de cinco anos. 6. Desde então, não houve qualquer ato concreto de citação válida ou de constrição patrimonial, tampouco causa hábil a suspender ou interromper o curso da prescrição. Os meros peticionamentos, desprovidos de efetividade, não têm o condão de interromper a prescrição, conforme consolidado no Tema 568. 7. A alegação de nulidade por ausência de intimação da Fazenda Pública não foi acompanhada de demonstração de prejuízo processual, o que afasta a incidência do Tema 571 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Dessa forma, constatada a inércia processual por prazo superior ao estabelecido em lei, e observados os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0011545-39.2004.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)