Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019496-55.2016.4.01.3600.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0019496-55.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A e MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A POLO PASSIVO:FERNANDO DOS SANTOS TORRALBO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Mato Grosso – CRA/MT contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, aplicando o entendimento firmado no Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de anuidades profissionais referentes aos exercícios de 2009 a 2014, inscritas em dívida ativa em face do executado, no valor de R$ 2.215,08. O juízo de origem intimou o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 90 dias, advertindo quanto à possibilidade de extinção do processo. Diante da ausência de indicação de bens úteis à satisfação do crédito, foi reconhecida a ausência de interesse de agir e determinada a extinção da execução. 3. O apelante sustenta que a cobrança das anuidades possui natureza tributária e é indispensável à atividade de fiscalização profissional, nos termos da Lei nº 12.514/2011. Alega que o valor executado atende aos requisitos legais para o ajuizamento da execução fiscal e que a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não poderia justificar a extinção do processo sem a realização de novas diligências para localização de bens. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) se a observância dos requisitos da Lei nº 12.514/2011 para o ajuizamento da execução fiscal impede o reconhecimento da ausência de interesse processual na manutenção do feito. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando evidenciada a ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade na prestação jurisdicional. 6. Em decorrência desse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais. Nos termos do art. 1º, §1º, da referida resolução, admite-se a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando inexistir movimentação útil do processo e não forem localizados bens penhoráveis. 7. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito no valor de R$ 2.215,08, montante inferior ao parâmetro estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024. O exequente foi intimado pelo juízo de origem para indicar bens úteis à satisfação do crédito no prazo de 90 dias, não tendo apresentado indicação de bens penhoráveis. 8. A ausência de bens capazes de viabilizar a satisfação do crédito evidencia a inexistência de perspectiva concreta de êxito da execução, circunstância que autoriza o reconhecimento da ausência de interesse processual na manutenção do feito. 9. A circunstância de o crédito executado atender aos requisitos previstos na Lei nº 12.514/2011 para o ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos de Fiscalização Profissional não impede a análise, pelo Poder Judiciário, da existência de interesse processual na continuidade do processo. 10. O atendimento aos critérios legais para a propositura da execução fiscal não impede que o magistrado, à luz do princípio da eficiência administrativa e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reconheça a ausência de interesse de agir quando o processo não apresenta perspectiva concreta de satisfação do crédito. 11. A extinção da execução fiscal nessas hipóteses não impede a utilização de outros meios de cobrança administrativa ou extrajudicial do crédito público, como o protesto da certidão de dívida ativa. 12. A sentença recorrida, portanto, encontra-se em consonância com o entendimento firmado no Tema 1184 da repercussão geral e com as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024. 13. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator