Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003453-53.2010.4.01.3503.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO SULLIVAN LUFT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO COUTO LACERDA - GO28881 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCELO SULLIVAN LUFT, EDVINO ABÍLIO LUFT e GUSTAVO LUFT em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal recolhida pela parte autora, com fundamento no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991. 2. O pedido do autor foi julgado improcedente, nos termos do acórdão que reformou a sentença prolatada nos autos (Id 791535946 - fls. 270/274), transitado em julgado, conforme certidão do Id 791535953. 3. Intimada acerca do retorno dos autos, a União/Fazenda Nacional compareceu (Id 799942588) para informar que não possui interesse no prosseguimento da cobrança dos honorários, em razão da regra específica do art. 20, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 11.033/2004, que permite ao Procurador da Fazenda Nacional requerer a extinção das execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional, quando o valor for igual ou inferior a R$ 1.000,00. Requer a expedição de ofício à CEF para que operacionalize a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados na conta judicial. 4. É o breve relatório. Decido. 5. Com efeito, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00. 6. No caso em apreço, o valor da condenação, referente aos honorários sucumbenciais foi R$ 500,00 (Id 791535946 – fls. 110/114 e 270/274). 6. Em razão disso, a União pretende a desistência da execução, por não possui interesse econômico em promover a cobrança dos honorários advocatícios arbitrados no presente feito. 7.
Ante o exposto, considerando que a União não tem interesse no cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 8. Quanto aos depósitos judiciais efetuados pelos autores, INDEFIRO o pedido da União de transformação em pagamento definitivo, uma vez que consta dos autos (Id 791535946 – fls. 179/181) que foram expedidos, em favor dos demandantes, alvarás judiciais para levantamento das respectivas quantias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI